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segunda-feira, 10 de março de 2014

SAQUES DAS INVASÕES FRANCESAS

"Quatro anos de guerra deixaram o país em situação miserável. As invasões e a ocupação francesas devastaram Portugal. A agricultura, a indústria e o comércio foram profundamente afetados, já para não falar nas perdas de vidas (...) e dos saques de mosteiros, palácios e até casas humildes."

 A. H. de Oliveira Marques, História de Portugal, Editorial Presença.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

Após a Independência política do Brasil, em 1822, era necessário organizar o novo Estado, fazendo leis e regulamentando a administração por meio de uma Constituição. Para tanto, reuniu-se em maio de 1823, uma Assembléia Constituinte composta por 90 deputados pertencentes à aristocracia rural.(...) Na abertura dos trabalhos, o Imperador D. Pedro I revelou sua posição autoritária, comprometendo-se a defender a futura Constituição desde que ela fosse digna do Brasil e dele próprio.

VICENTINO, C; DORIGO, G. "História Geral do Brasil." São Paulo: Scipione, 2001.

D. PEDRO

Como é para o bem do povo e felicidade geral da nação, estou pronto; diga ao povo que fico.

("D. Pedro, Príncipe Regente, 9 de janeiro de 1822".)
Fui à terra fazer compras com Glennie. Há muitas casas inglesas, tais como celeiros e armazéns não diferentes do que chamamos na Inglaterra de armazéns italianos, de secos e molhados, mas, em geral, os ingleses aqui vendem suas mercadorias em grosso a retalhistas nativos ou franceses. (...) As ruas estão, em geral, repletas de mercadorias inglesas. A cada porta as palavras Superfino de Londres saltam aos olhos: algodão estampado, panos largos, louça de barro, mas, acima de tudo, ferragens de Birmingham, podem-se obter um pouco mais caro do que em nossa terra nas lojas do Brasil.

Maria Graham. Diário de uma viagem ao Brasil. São Paulo, Edusp, 1990, p. 230 (publicado originalmente em 1824). Adaptado.

FUGA REAL PARA O BRASIL

"Não corram tanto ou pensarão que estamos fugindo!"

("REVISTA DE HISTÓRIA DA BIBLIOTECA NACIONAL". Rio de Janeiro, ano 1, n. 1, jul. 2005, p. 24.) 

"Preferindo abandonar a Europa, D. João procedeu com exato conhecimento de si mesmo. Sabendo-se incapaz de heroísmo, escolheu a solução pacífica de encabeçar o êxodo e procurar no morno torpor dos trópicos a tranqüilidade ou o ócio para que nasceu".

(MONTEIRO, Tobias. "História do Império: a elaboração da Independência". Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: EDUSP, 1981. p. 55. [Adaptado].

É hoje! Rio de Janeiro. O príncipe regente dom João desembarca hoje no Rio com sua família e um enorme séquito de nobres, funcionários, aderentes e criados. Precisou que Napoleão botasse suas tropas nos calcanhares da Corte para que esta fizesse o que há cem anos lhe vinha sendo sugerido: transferir-se para o Brasil. Não se sabe o que, a médio prazo, isso representará para a metrópole. Mas, para a desde já ex-colônia, será supimpa. Porque, a partir de agora, ela será a metrópole. E, para estar à altura de suas novas funções, terá de passar por uma reforma em regra - não apenas cosmética, para receber o corpo diplomático, o comércio internacional e os grã-finos de toda parte. Mas, principalmente, estrutural. Afinal, é um completo arcabouço administrativo que se está mudando. Para cá virão os ministérios, as secretarias, as intendências, as representações e a burocracia em geral. Papéis sem conta serão despachados entre esses serviços, o que exigirá uma superfrota de estafetas [mensageiros]. A produção de lacre para documentos terá de decuplicar. O Brasil importará papel, tinta e mata-borrões em quantidade, mas as penas talvez possam ser fabricadas aqui, colhidas dos traseiros das aves locais. Estima-se que, do Reino, chegarão 15 mil pessoas nos próximos meses. Será um tremendo impacto numa cidade de 60 mil habitantes. Provocará mudanças na moradia, na alimentação, nos transportes, no vestuário, nas finanças, na medicina, no ensino, na língua. Com a criação da Imprensa Régia, virão os jornais. O regente mandará trazer sua biblioteca. Da escrita e da leitura, brotarão as ideias. Até hoje, na história do mundo, nunca a sede de um império colonial se transferiu para sua própria colônia. É um feito inédito - digno de Portugal. E que pode não se repetir nunca mais.

(Ruy Castro. "Folha de S. Paulo", 08/03/2008)


"Na manhã de 29 de novembro de 1807, circulou a informação de que a Rainha, o Príncipe Regente e toda a Corte estava fugindo para o Brasil, sob a proteção da Marinha Britânica. Nunca algo semelhante tinha acontecido na história de qualquer país europeu, rei nenhum havia ido tão longe a ponto de cruzar um oceano para viver e reinar do outro lado do mundo."

(Revista "Super Interessante", Outubro de 2007)

Concebida, desde o século XVII, como solução de emergência em situações de crise, a mudança da Corte para a América voltou a ser considerada pelo anglófilo Rodrigo de Souza Coutinho às vésperas de sua demissão da pasta de secretário da Marinha e Ultramar, em 1803, mas somente entrou na pauta governamental do dia quando sucessivas ameaças da França evidenciaram, a partir de 1807, a iminência da invasão de Portugal pelas tropas napoleónicas. Convencido de que a integridade da monarquia somente seria assegurada por meio da preservação dos domínios americanos, cujos recursos naturais e humanos superavam os do reino, D. João e a Corte partiram de Lisboa em 29 de novembro de 1807, compondo uma comitiva de 15 mil pessoas, incluindo apenas uma pequena parte da alta nobreza lusitana.

 VAINFAS, Ronaldo, (org.) Fuga da Corte. Dicionário do Brasil colonial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2000. p. 557.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Filme "Linhas de Wellington", Valeria Sarmiento

Estreia hoje o filme "Linhas de Wellington",sobre a 3.ª invasão francesa a Portugal. Consultar aqui uma sebenta/guião de exploração do filme, elaborada com a colaboração da Associação de Professores de História.

sábado, 8 de junho de 2013

A Revolução Liberal Portuguesa de 1820

«Uma administração inconsiderada, cheia de erros e de vícios, havia acarretado sobre nós toda a casta de males, violando nossos foros e direitos, quebrando nossas fraquezas e liberdades […]. Para cúmulo de desventura deixou de viver entre nós o nosso adorável soberano. Portugueses! Desde do dia fatal contamos nossas desgraças pelos momentos que tem durado a nossa orfandade. […] Nossos avós foram felizes porque viveram nos séculos venturosos em que Portugal tinha um governo representativo nas cortes da Nação […]. Imitando nossos maiores, convoquemos as Cortes e esperemos da sua sabedoria e firmeza as medidas que só podem salvar-nos da perdição […] A mudança que fazemos não ataca as partes estáveis da monarquia. A religião santa de nossos pais ganhará mais brilhante esplendor e a melhoria dos costumes, fruto também de uma iluminada instrução pública, até hoje por desgraça abandonada, fará a nossa felicidade e a das idades futuras. As leis do Reino, observadas religiosamente, segurarão a propriedade individual e a Nação sustentará a cada um no pacífico gozo de seus direitos porque ela não quer destruir, quer conservar. As mesmas ordens, os mesmos lugares, os mesmos ofícios, o sacerdócio, a magistratura, todos serão respeitados no livre exercício da autoridade que se acha depositada nas suas mãos. Ninguém será incomodado por suas opiniões ou conduta passada e as mais combinadas medidas se têm tomado para evitar os tumultos e a satisfação de ódios ou vinganças particulares. Portugueses! Vivei certos dos bons desejos que nos animam. Escolhidos para vigiar sobre os vossos destinos, até ao dia memorável em que vós, competentemente representados, haveis de estabelecer outra forma de governo, empregaremos todas as nossas forças para corresponder à confiança que se fez de nós e se o resultado for, como esperamos, uma Constituição que segure solidamente os direitos da monarquia e os vossos, podeis acreditar que será essa a maior e a mais gloriosa recompensa de nossos trabalhos e fadigas.»
 Porto e Paço do Governo, 24 de Agosto de 1820, “A Junta Provisional do Supremo Governo do Reino”, citado por José Tengarrinha, em Manuel Fernandes Tomás – A Revolução de 1820, Ed. Caminho, Col. Universitária 2

A CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

A Carta Constitucional representou um compromisso entre a doutrina da soberania nacional, adoptada sem restrições pela Constituição de 1822, e o desejo de preservar os direitos régios, o que descontentou os vintistas, que eram mais radicais, e os absolutistas, bastante mais conservadores. Acabou, todavia, por ser jurada por todos, incluindo D. Miguel. A Carta vigorou durante três períodos: - o primeiro entre Julho de 1826 e Maio de 1828, data em que D. Miguel convocou os três Estados do Reino, que o aclamaram rei e decretaram nula a Carta Constitucional; - o segundo iniciou-se em Agosto de 1834, com a vitória do Partido Liberal na Guerra Civil e a saída do País de D. Miguel, e termina com a revolução de Setembro de 1836, que proclama de novo a Constituição de 1822 até se elaborar nova Constituição, o que sucedeu em 1838; - o terceiro período começa com o golpe de Estado de Costa Cabral, em Janeiro de 1842, e só termina em 1910, com a República. Durante este último período sofreu três revisões profundas, em 1852, 1885 e 1896. Influências Não se sabe ao certo quem foi o seu autor, presumindo-se que tenha sido José Joaquim Carneiro de Campos. Quem quer que fosse utilizou como fontes a Constituição do Império do Brasil, a Constituição de 1822 e a Carta Constitucional outorgada por Luís XVIII de França em 1814. Tiveram ainda influência doutrinal as ideias de Benjamin Constant. Características As suas características mais importantes são as seguintes: 1) A carta é uma concessão régia, que não só não afirma, ao contrário da Constituição de 1822, o princípio da soberania popular, como concede ao rei um importante papel na ordenação constitucional; 2) estipula o princípio da separação de poderes que, além dos clássicos três, legislativo, executivo e judicial, passa a ter mais um, o moderador. O poder legislativo pertence às Cortes com a sanção do rei e é exercido por duas câmaras: a dos Deputados, electiva e temporária e a dos Pares, com membros vitalícios, nomeados pelo rei e sem número fixo, sendo os lugares hereditários. O poder moderador, o mais importante, pertence exclusivamente ao rei, que vela pela harmonia dos outros três poderes e não está sujeito a responsabilidade alguma. O poder executivo também pertence ao rei, que o exercita através dos seus ministros. O poder judicial é independente e assenta no sistema de juízes e jurados; 3) a Carta enumera ainda os direitos dos cidadãos, de que os mais importantes são o direito de liberdade de expressão, oral e escrita, o direito de segurança pelo qual ninguém pode ser preso sem culpa formada, e o direito de propriedade. Mas não indica quaisquer deveres, o que é bastante significativo. Embora liberal, ficou longe do espírito democrático da Constituição de 1822.
(in Jorge Miranda (introd.) As Constituições Portuguesas, de 1822 ao texto actual da Constituição, 4.ª ed., Lisboa, Livraria Petrony, 1977)

MOUZINHO DA SILVEIRA

«Sendo administrador da Alfândega fui obrigado muito contra a minha vontade a ser Ministro da Fazenda no dia 29 de Maio de 1823, e sobrevindo o restabelecimento da monarquia absoluta, tive a minha demissão no dia 15 e voltei para o emprego da Alfândega, conservado nas honras de Ministro» .
(Mouzinho da Silveira, Obras, volume I, p.302)

Factores que mais influíram na eclosão da Revolução de 1820.

«E como se os males comuns não fossem bastantes para oprimir uma Nação já antecipadamente atenuada pela longa série dos acontecimentos que preparavam a catástrofe de 1807 [invasões francesas], sobreviveram ainda outros não menos agravantes e de trato sucessivo que nos são particulares. O primeiro e o principal é a ausência do soberano num país remoto, donde não pode nem conhecer toda a extensão dos nossos sofrimentos, nem enxugar as lágrimas da nossa orfandade. Foi uma medida de absoluta necessidade, que salvou a monarquia nos seus lances mais arriscados, porém, sepultou a Nação em luto; e, desde logo, podia prever-se que desorganizaria os princípios da administração interna e transformaria todo o nosso sistema comercial. Teve por consequências imediatas a abertura do comércio do Brasil às nações estrangeiras e a repentina extinção do Brasil às nações estrangeiras e a repentina extinção do sistema colonial […]. Seguiu-se a admissão indistinta de todos os géneros de produção e manufactura inglesa, pagando somente 15 por cento de entrada, pelo tratado de comércio de 1810, e a devastação das províncias centrais do Reino na invasão do general Massena, depois do saque da cidade do Porto e dos estragos feitos nas províncias do Norte pelo exército do general Soult. […] Num reino flagelado por tantos modos, e tendo de sustentar um exército superior ao que permitem os seus meios, parte na Europa e parte na América, é fácil de julgar em que abatimento cairiam as rendas do Estado, como poderia pagar-se a dívida pública e sustentar-se o crédito […].»
 José Acúrsio das Neves, Variedades sobre as Artes (1814-1817)

Constituição de 1822

TÍTULO I – Dos direitos e deveres individuais dos Portugueses Artigo 1.º – A Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objectivos a liberdade, segurança e propriedade de todos os Portugueses. […] Artigo 2.º – Todos os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes. […]
 TÍTULO II – Da Nação Portuguesa e do seu território, religião, governo e dinastia […] Artigo 26.º – A soberania reside essencialmente na Nação. Não pode, porém, ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública que não derive da mesma Nação. Artigo 30.º – Os Poderes Políticos são o Legislativo, o Executivo e o Judicial. […] O primeiro reside nas Cortes com dependência da sanção do rei. O segundo está no rei e nos secretários de Estado, que o exercitam debaixo da autoridade do mesmo rei. O terceiro está nos juízes. Cada um destes poderes é de tal maneira independente que não poderá arrogar-se a si as atribuições do outro.
 TÍTULO III – Do Poder Legislativo ou das Cortes […] Artigo 33.º – Na eleição dos deputados têm voto os Portugueses que estiverem no exercício dos direitos de cidadão […], tendo domicílio, ou pelo menos residência de um ano, no concelho onde se fizer a eleição. […] Artigo 102.º – Pertence às Cortes: fazer as leis, interpretá-las. […] Artigo 105.º – A iniciativa directa de fazer leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes. […] Artigo 110.º – Ao rei pertence dar a sanção à lei, o que fará pela seguinte fórmula assinada de sua mão: Sanciono e publique-se como lei.
 TÍTULO IV […] Artigo 121.º – A autoridade do rei provém da Nação e é indivisível e inalienável. […]
Extractos da Edição Oficial de 1822

Revolta da Vilafrancada (27 de Maio de 1823)

«Portugueses! É tempo de quebrar o férreo jugo em que ignominiosamente vivemos. [...] [...] Em lugar dos primeiros direitos nacionais, que vos prometeram recobrar em 24 de Agosto de 1820, deram-vos a sua ruína, e o Rei reduzido a um mero fantasma; a Magistratura diariamente ultrajada; a Nobreza. à qual se agregaram sucessivamente os Cidadãos beneméritos, e à qual deveis vossa glória nas terras de África e nos mares da Ásia, reduzida ao abatimento e despojada dos lustre que outrora tivera do reconhecimento Real; a Religião, e seus ministros, objectos de mofa e de escárnio. [...] Eia, Portugueses, uma mais longa prudência seria infame.»
Vila Franca, 27 de Maio de 1823 D. MIGUEL

A oposição miguelista e o Portugal de 1822/23

«A força dos males nacionais, já sem limites, não me deixou escolher: a honra não me permitiu ver por mais tempo em vergonhosa inércia a majestade real, ultrajada e feita ludíbrio dos facciosos, todas as classes da nação com diabólico estudo deprimidas, e todos nós o desprezo da Europa e do mundo, por um sofrimento que passaria a cobardia; e em lugar dos primitivos direitos nacionais que vos prometeram recobrar em 24 de Agosto de 1820, deram-vos a sua ruína, o rei reduzido a um mero fantasma; a magistratura diáriamente despojada e ultrajada; a nobreza, à qual se agregaram sucessivamente os cidadãos beneméritos e à qual deveis vossa glória nas terras de África e nos mares da Ásia, reduzida ao abatimento, despojada do lustre que outrora obtivera do reconhecimento real; a religião e seus ministros objecto de mofa e escárnio.Que é uma nação quando sofre ver-se assim aviltada? Eia, portugueses, uma mais longa prudência seria infâmia. Já os generosos transmontanos nos precederam na luta; vinde juntar-vos ao estandarte real que levo em minhas mãos; libertemos o rei e Sua Majestade livre dê uma Constituição a seus povos; fiemo-nos em seus paternais sentimentos; e ela será tão alheia do despotismo como da licença; assim reconciliará a nação consigo mesmo e com a Europa civilizada. Acho-me no meio de valentes e briosos portugueses, decididos como eu a morrer ou a restituir Sua Majestade à sua liberdade e autoridade, e a todas as classes seus direitos. Não hesiteis, eclesiásticos e cidadãos de todas as classes, vinde auxiliar a causa da religião, da realeza e de vós todos: e juremos não tornar a beijar a real mão senão depois de Sua Majestade estar restituído à sua autoridade.Não acrediteis que queremos restaurar o despotismo, operar reacções ou tomar vinganças; juremos pela religião e pela honra que só queremos a união de todos os portugueses e um total esquecimento das opiniões passadas.»
 Fonte: MARQUES, A. H. Oliveira, "História de Portugal", Palas Editores, Lisboa 1986

A Abrilada

«Soldados! se o dia 27 de Maio de 1823 raiou sobremaneira maravilhoso, não será menos o de 30 de Abril de 1824; antes hum e outro irão tomar distincto lugar nas paginas da história Lusitana; naquelle deixei a Capital para derribar huma Facção desorganizadora, salvando o Throno, e o Excelso Rei, a Real Família, e a Nação inteira, dando mais hum exemplo de virtude á Sagrada Religião, que professamos, como verdadeiro sustentaculo da Realeza, e da Justiça; e neste farei triumfar a grande obra começada, dando-lhe segura estabilidade, esmagando de huma vez a pestilente cáfila dos Pedreiros Livres, que aleivosamente projectava alçar a mortifera fouce para àcabar, e de todo extinguir a Reinante Casa de Bragança.Soldados! foi para este fim que vos chamei ás armas, plenamente convencido da firmeza do vosso caracter, da vossa lealdade, e do decidido amor pela Causa do Rei.Soldados! sejais dignos de Mim, que o Infante D. Miguel, Vosso Commandante em Chefe, o será de vós. Viva ElRrei Nosso Senhor, Viva a Religião Catholica Romana, Viva a Rainha Fidelíssima, Viva a Real Família, Viva o Briozo Exercito Portuguez, Viva a Nação, Morram os malvados Pedreiros Livres.Palacio da Bemposta 30 de Abril de 1824.Infante C. em C.»
 Fonte: Fac-símile publicado na "Nova Enciclopédia Larousse",
Círculo de Leitores, Lisboa, 1997

domingo, 26 de maio de 2013

A conquista do Porto por Soult em 1809

Planta da cidade do Porto, 
edição da Câmara Municipal comemorativa 
dos 150 anos do Cerco do Porto
 "A 10 de Março de 1809, o marechal Soult entrou em Portugal, conquistando logo de seguida a cidade de Chaves. Dirigindo-se para o Porto, os franceses enfrentaram as forças portuguesas em Salamonde e Carvalho d' Este, perto de Braga, saindo vitoriosos. Obrigado a atravessar o rio Ave em Santo Tirso, devido à feroz resistência dos portugueses na Trofa, Soult acampou em S. Mamede de Infesta. No Porto estavam ainda em curso as obras de defesa, com 20.000 homens apoiados por 35 baterias dispostas ao longo de uma linha que ia de Campanhã à Foz: baterias da Foz (1), Lordelo (2), Ramalde (3), Prelada (4), Glória (5), Monte Pedral (6), Lapa (7), Aguardente (8), Lindo Vale (9), Sério (10), Póvoa de Cima (11), Quinta dos Congregados (12), Cativo (13), Bonfim (14) e Campanhã (15). No dia 29 o inimigo efectuou o ataque final, entrando pelas baterias de Aguardente e de Monte Pedral, e a cavalaria pela de S. Barnabé (Prelada), dirigindo-se rapidamente para a Ribeira."

Fonte: Jornal de Notícias, 29 Março 2009

Carta de D. Pedro I a seu pai, D. João VI

Carta do Imperador do Brasil, D. Pedro I, a seu Augusto Pai, o Senhor D. João VI, Rei de Portugal Meu Pay O dever de filho, e o amor que como homem consagro a Vossa Magestade me instão a que pondo de parte a coroa que sobre a minha cabeça foi colocada pella generoza Nação Brazileira vá por este modo fazer constar a Vossa Magestade o desgosto que tive quando soube dos desatinos do Mano Miguel, e o quanto lhe dezaprovo seu proceder, e se he verdade, segundo se diz, que ele fora traidor a Vossa Magestade já de hoje em diante deixa de ser mais meu irmão, pois um bom filho jamais pode amar traidores (...) Cumpre a Vossa Magestade enquanto he tempo salvar-se por este avizo, e a mim aviza-lo. O reconhecimento [da independência do Brasil] será feito ou mais tarde ou mais cedo, pois os Brazileiros, e eu seu Imperador não mudamos de temção, e antes morreremos com a espada na mão huma vez que juramos Independência ou Morte. Não pense Vossa Magestade que o que lhe digo he por aterrar, não meu Pay (examine se he verdade) he para que Vossa Magestade conheça que tem hum filho, que o deseja livrar dos punhaes dos assassinos que o rodeão. Eu como Imperador, e Vossa Magestade como Rey estamos em guerra, devemos sustentar os Direitos das Independentes Nações de que somos chefes; mas eu como seu filho e V. M. como Pay devemo-nos amar (...) V. M. perdoará o que digo tão francamente, mas este sempre foi he e hade ser o genio d' este que he de V. M. filho affectuoso e que como tal lhe beija a Sua Real Mão Pedro Esta carta refere-se ao período da restauração do absolutismo em Portugal por D. Miguel. A 30 de Abril de 1824, o irmão de D. Pedro chefiou um levantamento militar conhecido por Abrilada, sequestrando o próprio pai, o rei D. João VI, no seu palácio, e criando um clima de terror, especialmente em Lisboa, mandando prender algumas centenas de moderados. Após estes acontecimentos, foram tentadas a pacificação e a conciliação da família portuguesa mediante um indulto datado de Junho de 1825 para os crimes políticos. Surgiu depois a carta-patente de 13 de Maio de 1825, reiterada pelo tratado do Rio de Janeiro de 19 de Agosto, ratificado pela carta de lei de 15 de Novembro do mesmo ano, que reconhecia a independência do Brasil e o título de imperador a D. Pedro.

sábado, 25 de maio de 2013

A Revolução de 1820

«Uma administração inconsiderada, cheia de erros e de vícios, havia acarretado sobre nós toda a casta de males, violando nossos foros e direitos, quebrando nossas fraquezas e liberdades […]. Para cúmulo de desventura deixou de viver entre nós o nosso adorável soberano. Portugueses! Desde do dia fatal contamos nossas desgraças pelos momentos que tem durado a nossa orfandade. […] Nossos avós foram felizes porque viveram nos séculos venturosos em que Portugal tinha um governo representativo nas cortes da Nação […]. Imitando nossos maiores, convoquemos as Cortes e esperemos da sua sabedoria e firmeza as medidas que só podem salvar-nos da perdição […] A mudança que fazemos não ataca as partes estáveis da monarquia. A religião santa de nossos pais ganhará mais brilhante esplendor e a melhoria dos costumes, fruto também de uma iluminada instrução pública, até hoje por desgraça abandonada, fará a nossa felicidade e a das idades futuras. As leis do Reino, observadas religiosamente, segurarão a propriedade individual e a Nação sustentará a cada um no pacífico gozo de seus direitos porque ela não quer destruir, quer conservar. As mesmas ordens, os mesmos lugares, os mesmos ofícios, o sacerdócio, a magistratura, todos serão respeitados no livre exercício da autoridade que se acha depositada nas suas mãos. Ninguém será incomodado por suas opiniões ou conduta passada e as mais combinadas medidas se têm tomado para evitar os tumultos e a satisfação de ódios ou vinganças particulares. Portugueses! Vivei certos dos bons desejos que nos animam. Escolhidos para vigiar sobre os vossos destinos, até ao dia memorável em que vós, competentemente representados, haveis de estabelecer outra forma de governo, empregaremos todas as nossas forças para corresponder à confiança que se fez de nós e se o resultado for, como esperamos, uma Constituição que segure solidamente os direitos da monarquia e os vossos, podeis acreditar que será essa a maior e a mais gloriosa recompensa de nossos trabalhos e fadigas.»

 Porto e Paço do Governo, 24 de Agosto de 1820, “A Junta Provisional do Supremo Governo do Reino”, citado por José Tengarrinha, em Manuel Fernandes Tomás – A Revolução de 1820, Ed. Caminho, Col. Universitária 2

A resistência das forças de Antigo Regime

«Portugueses! É tempo de quebrar o férreo jugo em que ignominiosamente vivemos. [...] [...] Em lugar dos primeiros direitos nacionais, que vos prometeram recobrar em 24 de Agosto de 1820, deram-vos a sua ruína, e o Rei reduzido a um mero fantasma; a Magistratura diariamente ultrajada; a Nobreza. à qual se agregaram sucessivamente os Cidadãos beneméritos, e à qual deveis vossa glória nas terras de África e nos mares da Ásia, reduzida ao abatimento e despojada dos lustre que outrora tivera do reconhecimento Real; a Religião, e seus ministros, objectos de mofa e de escárnio. [...] Eia, Portugueses, uma mais longa prudência seria infame.»

 Vila Franca, 27 de Maio de 1823 D. MIGUEL

O Liberalismo em Portugal

«E como se os males comuns não fossem bastantes para oprimir uma Nação já antecipadamente atenuada pela longa série dos acontecimentos que preparavam a catástrofe de 1807 [invasões francesas], sobreviveram ainda outros não menos agravantes e de trato sucessivo que nos são particulares. O primeiro e o principal é a ausência do soberano num país remoto, donde não pode nem conhecer toda a extensão dos nossos sofrimentos, nem enxugar as lágrimas da nossa orfandade. Foi uma medida de absoluta necessidade, que salvou a monarquia nos seus lances mais arriscados, porém, sepultou a Nação em luto; e, desde logo, podia prever-se que desorganizaria os princípios da administração interna e transformaria todo o nosso sistema comercial. Teve por consequências imediatas a abertura do comércio do Brasil às nações estrangeiras e a repentina extinção do Brasil às nações estrangeiras e a repentina extinção do sistema colonial […]. Seguiu-se a admissão indistinta de todos os géneros de produção e manufactura inglesa, pagando somente 15 por cento de entrada, pelo tratado de comércio de 1810, e a devastação das províncias centrais do Reino na invasão do general Massena, depois do saque da cidade do Porto e dos estragos feitos nas províncias do Norte pelo exército do general Soult. […] Num reino flagelado por tantos modos, e tendo de sustentar um exército superior ao que permitem os seus meios, parte na Europa e parte na América, é fácil de julgar em que abatimento cairiam as rendas do Estado, como poderia pagar-se a dívida pública e sustentar-se o crédito […].»

 José Acúrsio das Neves, Variedades sobre as Artes (1814-1817)

A Constituição de 1822

TÍTULO I – Dos direitos e deveres individuais dos Portugueses Artigo 1.º – A Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objectivos a liberdade, segurança e propriedade de todos os Portugueses. […] Artigo 2.º – Todos os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes. […]
 TÍTULO II – Da Nação Portuguesa e do seu território, religião, governo e dinastia […] Artigo 26.º – A soberania reside essencialmente na Nação. Não pode, porém, ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública que não derive da mesma Nação. Artigo 30.º – Os Poderes Políticos são o Legislativo, o Executivo e o Judicial. […] O primeiro reside nas Cortes com dependência da sanção do rei. O segundo está no rei e nos secretários de Estado, que o exercitam debaixo da autoridade do mesmo rei. O terceiro está nos juízes. Cada um destes poderes é de tal maneira independente que não poderá arrogar-se a si as atribuições do outro.
TÍTULO III – Do Poder Legislativo ou das Cortes […] Artigo 33.º – Na eleição dos deputados têm voto os Portugueses que estiverem no exercício dos direitos de cidadão […], tendo domicílio, ou pelo menos residência de um ano, no concelho onde se fizer a eleição. […] Artigo 102.º – Pertence às Cortes: fazer as leis, interpretá-las. […] Artigo 105.º – A iniciativa directa de fazer leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes. […] Artigo 110.º – Ao rei pertence dar a sanção à lei, o que fará pela seguinte fórmula assinada de sua mão: Sanciono e publique-se como lei. TÍTULO IV […] Artigo 121.º – A autoridade do rei provém da Nação e é indivisível e inalienável. […]

Extractos da Edição Oficial de 1822