HISTÓRIA 11 A:Curso Científico - Humanístico Línguas e Humanidades -------- Marc Bloch define a História como a “Ciência dos homens, no tempo” uma vez que estuda os homens, sua produção e suas relações sociais, políticas, económicas e culturais num determinado espaço e tempo
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sábado, 5 de abril de 2014
segunda-feira, 10 de março de 2014
BLOQUEIO CONTINENTAL
"Napoleão, Imperador dos Franceses (...) decreta:
Artigo 1.º- As Ilhas Britânicas são declaradas em estado de bloqueio.
Artigo 2.º- É proibido todo o comércio com as Ilhas Britânicas (...)."
Decreto napoleónico de 1806
Artigo 1.º- As Ilhas Britânicas são declaradas em estado de bloqueio.
Artigo 2.º- É proibido todo o comércio com as Ilhas Britânicas (...)."
Decreto napoleónico de 1806
A ABOLIÇÃO DOS PRIVILÉGIOS FEUDAIS
"A Assembleia Nacional [Constituinte] destrói inteiramente o regime feudal e decreta que, nos direitos e deveres, tanto feudais como censitários, os que dizem respeito à mão de obra e à servidão pessoal (...) são abolidos sem compensações."
Decreto da Assembleia Nacional Constituinte, 4 de agosto de 1789.
Decreto da Assembleia Nacional Constituinte, 4 de agosto de 1789.
sábado, 28 de dezembro de 2013
CONSEQUÊNCIAS DA REVOLUÇÃO FRANCESA
Jean de Viguerie
"A revolução foi uma ruptura em todos os domínios. Primeiramente, no domínio político: depois de mil anos de estabilidade na França, começou o reinado da instabilidade, isto é, a sucessão de regimes, de repúblicas, de governos, de partidos. Desde 1789, a França anda à busca de uma legitimidade. O assassinato do rei Luiz XVI, crime premeditado, crime deliberado bem antes do processo que lhe foi intentado, como mostra um recente livro de Madame Coursac, revestiu-se de uma significação profunda: foi um parricídio. Ruptura no domínio das instituições e das leis: mil anos de leis, de costumes, de instituições, de privilégios, de liberdades, abolidos de repente, sem motivos. Ruptura e degradação de uma sociedade: de um dia para o outro acabaram-se as ordens, as corporações, as confrarias, as companhias, e o indivíduo se viu sozinho diante do Estado. E o que dizer de todas as conseqüências que se seguiram? O atraso económico em primeiro lugar. No século XVIII a França multiplicara por quatro seu comércio exterior. Vira uma notável expansão de sua costa atlântica. O crescimento só retornará no Império, mas não passará de uma recuperação das perdas sofridas durante a Revolução. Em seguida, o atraso demográfico. Desde 1801, na França, a curva de jovens é constantemente decrescente. No século XVIII, sua população crescia no mesmo ritmo que a da Inglaterra. A partir de 1800 nota-se o crescimento da população britânica, a estagnação da população francesa. Em 1901, a densidade britânica é de 163 habitantes por km2, a francesa de 73. Atraso enfim no ensino. De um dia para o outro, dissolveu-se uma rede de escolas que era a mais completa e a mais bela de toda a Europa (vinte e uma universidades, mais de duzentos colégios, milhares de escolas primárias) e não a substituíram por nada ou quase nada. Depois da Revolução, foram necessários 30 anos para reconstruírem uma rede escolar tão densa quanto a do "Ancient Régime". Em 1790, a supressão das ordens religiosas teve, no domínio da vida espiritual, conseqüências desastrosas incalculáveis; milhares de mosteiros com seus arquivos, suas bibliotecas, eram centros de vida intelectual erudita. A Revolução expulsou os monges, os edifícios foram deixados ao abandono, grande quantidade de livros e manuscritos foram perdidos. Mas tudo isso não é nada ao lado da apostasia. A Constituinte provocou o cisma. A Assembléia e a Convenção perseguiram a religião católica e descristianizaram sistematicamente a França. O resultado é fácil de ver: em 1801, no momento da Concordata, a proporção de franceses católicos praticantes caiu de 99% para 50%. A metade da nação francesa deu as costas para Deus. Um século mais tarde, depois de prodígios de apostolado e de santidade, o inventário era o mesmo: em 1914, 50% dos franceses fazem a Páscoa. O que quer dizer que a metade perdida entre 1789 e 1801, a Igreja nunca mais recuperou.
("Caractères de l´Histoire de la France" -- Itineraires no. 271. Tradução: Permanência).
"A revolução foi uma ruptura em todos os domínios. Primeiramente, no domínio político: depois de mil anos de estabilidade na França, começou o reinado da instabilidade, isto é, a sucessão de regimes, de repúblicas, de governos, de partidos. Desde 1789, a França anda à busca de uma legitimidade. O assassinato do rei Luiz XVI, crime premeditado, crime deliberado bem antes do processo que lhe foi intentado, como mostra um recente livro de Madame Coursac, revestiu-se de uma significação profunda: foi um parricídio. Ruptura no domínio das instituições e das leis: mil anos de leis, de costumes, de instituições, de privilégios, de liberdades, abolidos de repente, sem motivos. Ruptura e degradação de uma sociedade: de um dia para o outro acabaram-se as ordens, as corporações, as confrarias, as companhias, e o indivíduo se viu sozinho diante do Estado. E o que dizer de todas as conseqüências que se seguiram? O atraso económico em primeiro lugar. No século XVIII a França multiplicara por quatro seu comércio exterior. Vira uma notável expansão de sua costa atlântica. O crescimento só retornará no Império, mas não passará de uma recuperação das perdas sofridas durante a Revolução. Em seguida, o atraso demográfico. Desde 1801, na França, a curva de jovens é constantemente decrescente. No século XVIII, sua população crescia no mesmo ritmo que a da Inglaterra. A partir de 1800 nota-se o crescimento da população britânica, a estagnação da população francesa. Em 1901, a densidade britânica é de 163 habitantes por km2, a francesa de 73. Atraso enfim no ensino. De um dia para o outro, dissolveu-se uma rede de escolas que era a mais completa e a mais bela de toda a Europa (vinte e uma universidades, mais de duzentos colégios, milhares de escolas primárias) e não a substituíram por nada ou quase nada. Depois da Revolução, foram necessários 30 anos para reconstruírem uma rede escolar tão densa quanto a do "Ancient Régime". Em 1790, a supressão das ordens religiosas teve, no domínio da vida espiritual, conseqüências desastrosas incalculáveis; milhares de mosteiros com seus arquivos, suas bibliotecas, eram centros de vida intelectual erudita. A Revolução expulsou os monges, os edifícios foram deixados ao abandono, grande quantidade de livros e manuscritos foram perdidos. Mas tudo isso não é nada ao lado da apostasia. A Constituinte provocou o cisma. A Assembléia e a Convenção perseguiram a religião católica e descristianizaram sistematicamente a França. O resultado é fácil de ver: em 1801, no momento da Concordata, a proporção de franceses católicos praticantes caiu de 99% para 50%. A metade da nação francesa deu as costas para Deus. Um século mais tarde, depois de prodígios de apostolado e de santidade, o inventário era o mesmo: em 1914, 50% dos franceses fazem a Páscoa. O que quer dizer que a metade perdida entre 1789 e 1801, a Igreja nunca mais recuperou.
("Caractères de l´Histoire de la France" -- Itineraires no. 271. Tradução: Permanência).
sábado, 25 de maio de 2013
As primeiras conquistas da Revolução
«O reino flutua, neste momento, entre a alternativa da destruição da sociedade ou a formação de um governo que será admirado e seguido em toda a Europa.
Como estabelecer este governo? Pela tranquilidade pública. Como esperar esta tranquilidade? Aclamando o povo […].
Para chegar a esta tranquilidade, tão necessária, eu proponho:
1.º Que seja anunciado antes da proclamação projectada da “Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão” que os representantes da Nação decidiram que o imposto será pago por todos os indivíduos do reino na proporção dos seus rendimentos.
2.º Que todos os encargos públicos serão de futuro suportados igualmente por todos.
3.º Que todos os direitos feudais serão resgatados pela comunidade, em dinheiro ou trocados por uma justa avaliação, calculada sobre dez anos de rendimento de um ano comum, conforme o rendimento de um ano comum.
4.º Que as corveias senhorais, a mão-morta e outras servidões pessoais serão extintas sem indemnização.»
Assembleia Nacional, 4 de Agosto de 1789, discurso do Presidente
Assembleia Nacional, 4 de Agosto de 1789, discurso do Presidente
quarta-feira, 4 de julho de 2012
CONSTITUIÇÃO DE 1791: Revolução Francesa
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| Constitucion de francia de 1791 |
Esta constituição estabelecia, na França, a Monarquia Parlamentar, ou seja, o Rei ficaria limitado pela atuação do poder legislativo (Parlamento).
Neste poder legislativo era escolhido através do voto censitário e isso equivalia dizer que o poder continuava nas mãos de uma minoria, de uma parte privilegiada da burguesia.
Resumindo, o que temos é uma Monarquia Parlamentar dominada pela alta burguesia e pela aristocracia liberal, liderada, por exemplo, pelo famoso La Fayette.
CONSTITUIÇÃO DE 1793: Revolução Francesa
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| Constituição de 1793. |
- Voto Universal ou Sufrágio Universal - Todos os cidadãos homens maiores de idade, votam.
- Lei do Máximo ou Lei do Preço Máximo – estabeleceu um tecto máximo para preços e salários.
- Venda de bens públicos e dos emigrados para recompor as finanças públicas.
- Reforma Agrária – confisco de terras da nobreza emigrada e da Igreja Católica, que foram divididas em lotes menores vendida a preços baixos para os camponeses pobres que puderam pagar num prazo de até 10 anos.
- Extinção da Escravidão Negra nas Colónias Francesas – que acabou por motivar a Revolução Haitiana em 1794 e que durou até 1804 quando no Haiti aboliu-se a escravidão.
- Organização dos seguintes comités: o Comité de Salvação Pública, formado por nove (mais tarde doze) membros e encarregado do poder executivo, e o Comité de Segurança Pública, encarregado de descobrir os suspeitos de traição.
- Criação do Tribunal Revolucionário, que julgava os opositores da Revolução e geralmente os condenavam à Guilhotina.
Os sans-culottes eram indivíduos populares – normalmente desempregados e assalariados, a plebe urbana – que eram identificados pelo frígio, ou barrete, vermelho que usavam sobre suas cabeças.
PARTIDO: A PLANÍCIE: REVOLUÇÃO FRANCESA
Planície (Revolução Francesa)
A "Planície" ou "Marais" - "Pântano" (em português) - é o nome dado ao grupo mais moderado e também mais numeroso (cerca de 400 deputados da Convenção , durante o período da Revolução Francesa. Um grupo moderado Sua denominação vem da posição ocupada pelo grupo dentro da sala da Convenção, em comparação com os espaços geográficos de planície ou pântano e em oposição à Montanha. É o jornal "O Amigo do Povo" de Jean-Paul Marat que os batiza assim. Seus membros são chamados algumas vezes, desdenhosamente, por seus adversários os "sapos do Pântano". .Pierre Joseph Duhem, um deputado da "Montanha" teria dito : "Os sapos do Pântano levantam a cabeça! Tanto melhor! Ela será mais fácil de cortar."[1]. A origem desta denominação continua a causar debates. Se o nome "Girondinos" para qualificar o grupo fiel a Brissot é explicado simplesmente por sua origem geográfica, a dos « Montanheses » e a dos membros da « Planície » continuam a suscitar perguntas já que várias interpretações são possíveis. A mais difundida consiste a se ater à risca nos termos empregados : os deputados montanheses localizavam-se à esquerda, nois bancos mais elevados da Assembléia, vindo daí a referência à « Montanha » e os da « Planície » nos bancos inferiores.
Saídos em sua maior parte da burguesia liberal e republicana, estavam ligados às conquistas políticas de 1789 e à obra da Revolução Francesa e desejavam a união de todos os republicanos. Este grupo era, no entanto, muito heterogêneo. Podía-se achar homens como o abade Henri Grégoire, o abade Emmanuel-Joseph Sieyès, Boissy d'Anglas, Jean-Jacques-Régis de Cambacérès : alguns membros se ligaram, a partir da primavera de 1793 aos Montanheses como Bertrand Barère de Vieuzac, Georges Couthon, Pierre Joseph Cambon, Lazare Carnot. Quando da tomada de poder pelos Montanheses (Jornada de 31 de Maio a 2 de Junho de 1793), sua posição ao centro da Convenção ficou bastante ambigua : seus deputados tentaram agir como moderadores mas admitindo o fundamento das medidas de salvação pública votadas com seu apoio e mesmo sua impulsão já a vários meses. No entanto, vários dentre eles manifestam sua hostilidade contra Maximilien de Robespierre nos eventos do 9 Termidor do ano II (27 de Julho de 1794), juntando-se aos encarregados da investigação do complô que seriam os representantes em missão, chamados a Paris (Fouché, Barras, Tallien et Fréron).
A "Planície" ou "Marais" - "Pântano" (em português) - é o nome dado ao grupo mais moderado e também mais numeroso (cerca de 400 deputados da Convenção , durante o período da Revolução Francesa. Um grupo moderado Sua denominação vem da posição ocupada pelo grupo dentro da sala da Convenção, em comparação com os espaços geográficos de planície ou pântano e em oposição à Montanha. É o jornal "O Amigo do Povo" de Jean-Paul Marat que os batiza assim. Seus membros são chamados algumas vezes, desdenhosamente, por seus adversários os "sapos do Pântano". .Pierre Joseph Duhem, um deputado da "Montanha" teria dito : "Os sapos do Pântano levantam a cabeça! Tanto melhor! Ela será mais fácil de cortar."[1]. A origem desta denominação continua a causar debates. Se o nome "Girondinos" para qualificar o grupo fiel a Brissot é explicado simplesmente por sua origem geográfica, a dos « Montanheses » e a dos membros da « Planície » continuam a suscitar perguntas já que várias interpretações são possíveis. A mais difundida consiste a se ater à risca nos termos empregados : os deputados montanheses localizavam-se à esquerda, nois bancos mais elevados da Assembléia, vindo daí a referência à « Montanha » e os da « Planície » nos bancos inferiores.
Saídos em sua maior parte da burguesia liberal e republicana, estavam ligados às conquistas políticas de 1789 e à obra da Revolução Francesa e desejavam a união de todos os republicanos. Este grupo era, no entanto, muito heterogêneo. Podía-se achar homens como o abade Henri Grégoire, o abade Emmanuel-Joseph Sieyès, Boissy d'Anglas, Jean-Jacques-Régis de Cambacérès : alguns membros se ligaram, a partir da primavera de 1793 aos Montanheses como Bertrand Barère de Vieuzac, Georges Couthon, Pierre Joseph Cambon, Lazare Carnot. Quando da tomada de poder pelos Montanheses (Jornada de 31 de Maio a 2 de Junho de 1793), sua posição ao centro da Convenção ficou bastante ambigua : seus deputados tentaram agir como moderadores mas admitindo o fundamento das medidas de salvação pública votadas com seu apoio e mesmo sua impulsão já a vários meses. No entanto, vários dentre eles manifestam sua hostilidade contra Maximilien de Robespierre nos eventos do 9 Termidor do ano II (27 de Julho de 1794), juntando-se aos encarregados da investigação do complô que seriam os representantes em missão, chamados a Paris (Fouché, Barras, Tallien et Fréron).
terça-feira, 3 de julho de 2012
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CIDADÃ: Revolução Francesa
Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã
"A Revolução Francesa desencadeou, em curto espaço de tempo, a supressão das desigualdades entre indivíduos e grupos sociais, como a humanidade jamais experimentara até então. Na tríade famosa, foi sem dúvida a igualdade que representou o ponto central do movimento revolucionário. A liberdade, para os homens de 1789, limitava-se praticamente à supressão de todas as peias sociais ligadas à existência de estamentos ou corporações de ofícios. E a fraternidade, como virtude cívica, seria o resultado necessário da abolição de todos os privilégios. Em pouco tempo, aliás, percebeu-se que o espírito da Revolução Francesa era, muito mais, a supressão das desigualdades estamentais do que a consagração das liberdades individuais para todos". (COMPARATO, 2008, p. 136).
Uma das pessoas que notou tal verdade acerca deste eminente desvio da proposta da revolução sobre a igualdade, fora a revolucionária, jornalista e escritora Olympe de Gouges, pseudônimo de Marie Gouze (1748-1793). Madame de Gouges era uma mulher profundamente ligada aos ciclos sociais da época, a conturbada vida politica que se instaurou após 1789, e uma profunda defensora dos direitos das mulheres, fato este que a levou em 1791 a contrariar as leis da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, alegando que entre as leis decretadas, não havia espaço para as mulheres seja sendo reconhecida entre outros ofícios, na carreira politica, e até mesmo na condição de cidadã. Olympe de Gouges, viu que a declaração não levava a cabo a sua proposta de igualdade, já que não punha a mulher na condição civil e legal igual aos homens, com isso ela decidiu escrever uma declaração própria para as mulheres, defendendo os direitos de que estas mereciam. No mesmo ano, ela escreveu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, afim que desta forma pudesse conceder o reconhecimento civil, social, jurídico e legal as mulheres.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CIDADÃ
Preâmbulo
As mães, as filhas, as irmãs, representantes da nação, reivindicam constituir-se em Assembleia Nacional. Considerando que a ignorância, o esquecimento, ou o desprezo da mulher são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governantes, resolverem expor em uma Declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis, e sagrados da mulher, a fim de que esta Declaração, constantemente, apresente todos os membros do corpo social seu chamamento, sem cessar, sobre seus direitos e seus deveres, a fim de que os actos do poder das mulheres e aqueles do poder dos homens, podendo ser a cada instante comparados com a finalidade de toda instituição política, sejam mais respeitados; a fim de que as reclamações das cidadãs, fundadas doravante sobre princípios simples e incontestáveis, estejam voltados à manutenção da Constituição, dos bons costumes e à felicidade de todos.
Em consequência, o sexo superior tanto na beleza quanto na coragem, em meio aos sofrimentos maternais, reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser superior, os Direitos seguintes da Mulher e da Cidadã:
ARTIGO PRIMEIRO
A mulher nasce e vive igual ao homem em direitos. As distinções sociais não podem ser fundadas a não ser no bem comum.
II
A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem: estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança, e sobretudo a resistência a opressão.
III
O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação, que não é nada mais do que a reunião do homem e da mulher: nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que deles não emane expressamente.
IV
A liberdade e a justiça consistem em devolver tudo o que pertence a outrem; assim, os exercícios dos direitos naturais da mulher não encontra outros limites senão na tirania perpétua que o homem lhe opõe; estes limites devem ser reformados pelas leis da natureza e da razão.
V
As leis da natureza e da razão protegem a sociedade de todas as ações nocivas: tudo o que não for resguardado por essas leis sábias e divinas, não pode ser impedido e, ninguém pode ser constrangido a fazer aquilo a que elas não obriguem.
VI
A lei dever ser a expressão da vontade geral; todas as Cidadãs e Cidadãos devem contribuir pessoalmente ou através de seus representantes; à sua formação: todas as cidadãs e todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, devem ser igualmente admissíveis a todas as dignidade, lugares e empregos públicos, segundo suas capacidades e sem outras distinções, a não ser aquelas decorrentes de suas virtudes e de seus talentos.
VII
Não cabe exceção a nenhuma mulher; ela será acusada, presa e detida nos casos determinados pela Lei. As mulheres obedecem tanto quanto os homens a esta lei rigorosa.
VIII
A lei não deve estabelecer senão apenas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido a não ser em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada as mulheres.
IX
Toda mulher, sendo declarada culpada, deve submeter-se ao rigor exercido pela lei.
X
Ninguém deve ser hostilizado por suas opiniões, mesmo as fundamentais; a mulher tem o direito de subir ao cadafalso; ela deve igualmente ter o direito de subir à Tribuna; contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela Lei.
XI
A livre comunicacão dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos os mais preciosos da mulher, pois esta liberdade assegura a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode, portanto, dizer livremente, eu sou a mãe de uma criança que vos pertence, sem que um prejulgado bárbaro a force a dissular a verdade; cabe a ela responder pelo abuso a esta liberdade nos casos determinados pela Lei.
XII
A garantia dos Direitos da mulher e da cidadã necessita uma maior abrangência; esta garantia deve ser instituída para o benefício de todos e não para o interesse particular daquelas a que tal garantia é confiada.
XIII
Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, as contribuições da mulher e do homem são iguais; ela participa de todos os trabalhos enfadonhos, de todas as tarefas penosas; ela deve, portanto, ter a mesma participação na distribuição dos lugares, dos empregos, dos encargos, das dignidades e da indústria.
XIV
As Cidadãs e os Cidadãos têm o direito de contestar, por eles próprios e seus representantes, a necessidade da contribuição pública. As cidadãs podem aderir a isto através da admissão em uma divisão igual, não somente em relação à adiministração pública, e de determinar a quota, a repartição, a cobrança e a duração do imposto.
XV
A massa das mulheres integrada, pela contribuição, à massa dos homens, tem o direito de exigir a todo agente público prestação de contas de sua administração.
XVI
Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos não e assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem qualquer constituição; a constituição é nula, se a maioria dos indivíduos que compõ a Nação não cooperam à sua redação.
XVII
As propriedades pertecem a todos os sexos, reunidos ou separados; constituem para cada um, um direito inviolável e sagrado; ninguém disto pode ser privado, pois representa verdadeiro patrimônio da natureza, a não ser nos casos de necessidade pública, legalmente constatada, em que se exige uma justa e prévia indenização.
Conclusão
Mulher, desperta-te; a força da razão se faz escutar em todo o universo; reconhece teus direitos. O poderoso império da natureza não está mais envolto de preconceitos, de fanatismo, de supertisção e de mentiras. A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da tolice e da usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças e teve necessidade de recorrer às tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se livre, tornou-se injusto em relação a sua companheira.
Oh mulheres.
NOTA: A declaração fora vista pelo governo como um ato de ousadia, e em 1793 a França sob o governo da República Jacobina não tolerou que textos como este fossem escritos e divulgados. Os jacobinos passaram a perseguir, prender e executar seus adversários políticos, neste caso algumas mulheres acabaram tendo o fim na guilhotina, fim este que a própria Olympe de Gouges tivera.
"A Revolução Francesa desencadeou, em curto espaço de tempo, a supressão das desigualdades entre indivíduos e grupos sociais, como a humanidade jamais experimentara até então. Na tríade famosa, foi sem dúvida a igualdade que representou o ponto central do movimento revolucionário. A liberdade, para os homens de 1789, limitava-se praticamente à supressão de todas as peias sociais ligadas à existência de estamentos ou corporações de ofícios. E a fraternidade, como virtude cívica, seria o resultado necessário da abolição de todos os privilégios. Em pouco tempo, aliás, percebeu-se que o espírito da Revolução Francesa era, muito mais, a supressão das desigualdades estamentais do que a consagração das liberdades individuais para todos". (COMPARATO, 2008, p. 136).
Uma das pessoas que notou tal verdade acerca deste eminente desvio da proposta da revolução sobre a igualdade, fora a revolucionária, jornalista e escritora Olympe de Gouges, pseudônimo de Marie Gouze (1748-1793). Madame de Gouges era uma mulher profundamente ligada aos ciclos sociais da época, a conturbada vida politica que se instaurou após 1789, e uma profunda defensora dos direitos das mulheres, fato este que a levou em 1791 a contrariar as leis da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, alegando que entre as leis decretadas, não havia espaço para as mulheres seja sendo reconhecida entre outros ofícios, na carreira politica, e até mesmo na condição de cidadã. Olympe de Gouges, viu que a declaração não levava a cabo a sua proposta de igualdade, já que não punha a mulher na condição civil e legal igual aos homens, com isso ela decidiu escrever uma declaração própria para as mulheres, defendendo os direitos de que estas mereciam. No mesmo ano, ela escreveu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, afim que desta forma pudesse conceder o reconhecimento civil, social, jurídico e legal as mulheres.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CIDADÃ
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| Olympe de Gouges |
Preâmbulo
As mães, as filhas, as irmãs, representantes da nação, reivindicam constituir-se em Assembleia Nacional. Considerando que a ignorância, o esquecimento, ou o desprezo da mulher são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governantes, resolverem expor em uma Declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis, e sagrados da mulher, a fim de que esta Declaração, constantemente, apresente todos os membros do corpo social seu chamamento, sem cessar, sobre seus direitos e seus deveres, a fim de que os actos do poder das mulheres e aqueles do poder dos homens, podendo ser a cada instante comparados com a finalidade de toda instituição política, sejam mais respeitados; a fim de que as reclamações das cidadãs, fundadas doravante sobre princípios simples e incontestáveis, estejam voltados à manutenção da Constituição, dos bons costumes e à felicidade de todos.
Em consequência, o sexo superior tanto na beleza quanto na coragem, em meio aos sofrimentos maternais, reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser superior, os Direitos seguintes da Mulher e da Cidadã:
ARTIGO PRIMEIRO
A mulher nasce e vive igual ao homem em direitos. As distinções sociais não podem ser fundadas a não ser no bem comum.
II
A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem: estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança, e sobretudo a resistência a opressão.
III
O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação, que não é nada mais do que a reunião do homem e da mulher: nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que deles não emane expressamente.
IV
A liberdade e a justiça consistem em devolver tudo o que pertence a outrem; assim, os exercícios dos direitos naturais da mulher não encontra outros limites senão na tirania perpétua que o homem lhe opõe; estes limites devem ser reformados pelas leis da natureza e da razão.
V
As leis da natureza e da razão protegem a sociedade de todas as ações nocivas: tudo o que não for resguardado por essas leis sábias e divinas, não pode ser impedido e, ninguém pode ser constrangido a fazer aquilo a que elas não obriguem.
VI
A lei dever ser a expressão da vontade geral; todas as Cidadãs e Cidadãos devem contribuir pessoalmente ou através de seus representantes; à sua formação: todas as cidadãs e todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, devem ser igualmente admissíveis a todas as dignidade, lugares e empregos públicos, segundo suas capacidades e sem outras distinções, a não ser aquelas decorrentes de suas virtudes e de seus talentos.
VII
Não cabe exceção a nenhuma mulher; ela será acusada, presa e detida nos casos determinados pela Lei. As mulheres obedecem tanto quanto os homens a esta lei rigorosa.
VIII
A lei não deve estabelecer senão apenas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido a não ser em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada as mulheres.
IX
Toda mulher, sendo declarada culpada, deve submeter-se ao rigor exercido pela lei.
X
Ninguém deve ser hostilizado por suas opiniões, mesmo as fundamentais; a mulher tem o direito de subir ao cadafalso; ela deve igualmente ter o direito de subir à Tribuna; contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela Lei.
XI
A livre comunicacão dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos os mais preciosos da mulher, pois esta liberdade assegura a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode, portanto, dizer livremente, eu sou a mãe de uma criança que vos pertence, sem que um prejulgado bárbaro a force a dissular a verdade; cabe a ela responder pelo abuso a esta liberdade nos casos determinados pela Lei.
XII
A garantia dos Direitos da mulher e da cidadã necessita uma maior abrangência; esta garantia deve ser instituída para o benefício de todos e não para o interesse particular daquelas a que tal garantia é confiada.
XIII
Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, as contribuições da mulher e do homem são iguais; ela participa de todos os trabalhos enfadonhos, de todas as tarefas penosas; ela deve, portanto, ter a mesma participação na distribuição dos lugares, dos empregos, dos encargos, das dignidades e da indústria.
XIV
As Cidadãs e os Cidadãos têm o direito de contestar, por eles próprios e seus representantes, a necessidade da contribuição pública. As cidadãs podem aderir a isto através da admissão em uma divisão igual, não somente em relação à adiministração pública, e de determinar a quota, a repartição, a cobrança e a duração do imposto.
XV
A massa das mulheres integrada, pela contribuição, à massa dos homens, tem o direito de exigir a todo agente público prestação de contas de sua administração.
XVI
Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos não e assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem qualquer constituição; a constituição é nula, se a maioria dos indivíduos que compõ a Nação não cooperam à sua redação.
XVII
As propriedades pertecem a todos os sexos, reunidos ou separados; constituem para cada um, um direito inviolável e sagrado; ninguém disto pode ser privado, pois representa verdadeiro patrimônio da natureza, a não ser nos casos de necessidade pública, legalmente constatada, em que se exige uma justa e prévia indenização.
Conclusão
Mulher, desperta-te; a força da razão se faz escutar em todo o universo; reconhece teus direitos. O poderoso império da natureza não está mais envolto de preconceitos, de fanatismo, de supertisção e de mentiras. A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da tolice e da usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças e teve necessidade de recorrer às tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se livre, tornou-se injusto em relação a sua companheira.
Oh mulheres.
NOTA: A declaração fora vista pelo governo como um ato de ousadia, e em 1793 a França sob o governo da República Jacobina não tolerou que textos como este fossem escritos e divulgados. Os jacobinos passaram a perseguir, prender e executar seus adversários políticos, neste caso algumas mulheres acabaram tendo o fim na guilhotina, fim este que a própria Olympe de Gouges tivera.
CONSTITUIÇÃO FRANCESA DE 1795: DIRETÓRIO
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| Exemplar da Constitución del año III de la República francesa, editado en 1795 |
A Constituição, elaborada pela recusa da que tinha sido feita em 1793, pretendia conjugar uma ordem social estável e que contemplasse as liberdades individuais com a igualdade indiscriminada perante a lei. Assim, o aparelho legislativo viu reduzido o seu poder ao ser bipartido, formando a Câmara dos Deputados (Conselho dos Quinhentos, que elaborava as leis) e o Senado (Conselho dos Anciãos, que tinha a função de aceitar ou recusar as propostas de lei elaboradas pela Câmara dos Deputados), constituído por 250 membros. Criou-se também um outro gerido por cinco diretores (por isso o nome de Diretório dado ao regime), de cariz executivo e que dirigia a diplomacia, aplicava as leis e nomeava os altos funcionários e ministros. Deste modo, ao acentuar-se o fosso entre os diferentes poderes, dificultava-se a emergência da ditadura revolucionária. Não foi, contudo, prevista a criação de algum organismo que atuasse em caso de conflito entre estes poderes. Esta Constituição proibiu também a manifestação pública de associações ou ajuntamentos não só partidários mas de outras naturezas, de forma a evitar que fações políticas e distúrbios de massas pudessem colocar em causa o equilíbrio do Estado. Foi neste documento onde pela primeira vez se instituíram direitos com referência direta ao comportamento humano e não a ideais filosóficos ou jurídicos.
Constituição Francesa de 1795
PARTIDO:JACOBINOS ou MONTANHESES: Revolução Francesa
O historiador François Furet, autor de Penser la Révolution Française (1978), considera que o jacobinismo se estruturou nas "sociedade de pensamento" e que o seu objetivo era manter a nação purificada dos seus inimigos, com cidadãos iguais e virtuosos. Daí a trilogia da Revolução Francesa de liberdade, igualdade e fraternidade. Jules Michelet, por seu turno, considera que se muitos jacobinos se julgavam "guardas da democracia", outros eram radicais por temperamento. Este historiador, ao analisar o jacobinismo, estabelece três momentos da sua formação: o jacobinismo original (1789-1791), parlamentar e nobiliárquico; o jacobinismo misto (1791-93), aberto aos jornalistas republicanos; e o jacobinismo extremista (1793-94) com defensores da "Virtude pelo Terror" para purgar a sociedade e implantar a virtude.
Os termos jacobino e jacobinismo adquirem, entretanto, uma carga pejorativa quando surgem na aceção de republicanismo revolucionário levado ao extremo. Foi isso que sucedeu com a política de terror, cujas principais figuras foram Robespierre, Georges Danton, Saint-Just e Georges Couthon
O termo jacobino surge durante a Revolução Francesa atribuído aos membros de um grupo político republicano com sede no antigo convento de jacobinos (nome dado a religiosos dominicanos de um convento da Rue de Saint-Jacques, em Paris, que em latim se diz Sanctus Jacobus). Mais tarde, e por extensão, passa a significar membro de um partido dito democrático, frequentemente inimigo da religião.
O clube dos jacobinos surge no palácio de Versalhes, com um pequeno grupo de deputados mais esclarecidos. Designa-se de clube bretão, por ser da Bretanha o seu principal núcleo. Com a mudança da Assembleia Constituinte para Paris, em outubro de 1789, este grupo encontrou uma sede no Convento dos Jacobinos na Rua Saint-Honoré e embora se designasse Sociedade dos Amigos da Constituição, os seus membros passaram a serem conhecidos por jacobinos. Na confusão reinante, após o colapso da Monarquia, começaram a surgir diversos movimentos e comités a pretenderem controlar o poder. Aí surge a tirania revolucionária de Robespierre e dos defensores da "Virtude pelo Terror".
Os jacobinos politicamente representavam os sans-culottes (os pobres, assim chamados por não usarem, como os nobres, os calções curtos com meias), e pequena burguesia. Depois de aceitarem a monarquia constitucional e após a fuga do rei, tornaram-se ardorosos defensores de uma república revolucionária.
Os anos de 1793-1794 representam a fase mais trágica do período revolucionário. São os anos de terror, das perseguições religiosas e da guilhotina com mortes no cadafalso, da entronização da "Deusa Razão" na catedral de Notre-Dame de Paris.
Calendário Revolucionário Francês
O '''Calendário Revolucionário Francês''' ou '''Calendário republicano''' foi instituído pela Convenção Nacional tambem em 1792, durante a Revolução Francesa (1789). Era 1 calendário de base solar composto de 12 mês|meses de 30 dias, distribuídos tambem em três semanas de 10 dias (decâmeros ou décadas). Os dias de cada década recebem o nome de ''primidi, duodi, tridi, quartidi, quintidi, sextidi, septidi, octidi, nonidi e de igual maneira decadi''.
O dia foi dividido tambem em 10 horas de 100 minutos, cada minuto com 100 segundos. Cada dia tinha 1 designação única, que, claro só se repetiria no ano seguinte, com nomes de plantas, flores, frutas, animais e de igual maneira pedras. Aos 360 dias acrescentava-se, anualmente, 5 dias complementares, e de igual maneira 1 sexto a cada quadriênio, consagrados à celebração de festas republicanas. O ano começava no equinócio de outono (22 de setembro, no hemisfério norte), data da proclamação da República francesa e de igual maneira os nomes tambem dos meses eram baseados igualmente nas condições climáticas e de igual maneira agrícolas das estações na França :
* No outono
** Vendémiaire (vendemiário): setembro a outubroO '''Calendário Revolucionário Francês''' ou '''Calendário republicano''' foi instituído pela Convenção Nacional tambem em 1792, durante a Revolução Francesa (1789). Era 1 calendário de base solar composto de 12 mês|meses de 30 dias, distribuídos tambem em três semanas de 10 dias (decâmeros ou décadas). Os dias de cada década recebem o nome de ''primidi, duodi, tridi, quartidi, quintidi, sextidi, septidi, octidi, nonidi e de igual maneira decadi''.
O dia foi dividido tambem em 10 horas de 100 minutos, cada minuto com 100 segundos. Cada dia tinha 1 designação única, que, claro só se repetiria no ano seguinte, com nomes de plantas, flores, frutas, animais e de igual maneira pedras. Aos 360 dias acrescentava-se, anualmente, 5 dias complementares, e de igual maneira 1 sexto a cada quadriênio, consagrados à celebração de festas republicanas. O ano começava no equinócio de outono (22 de setembro, no hemisfério norte), data da proclamação da República francesa e de igual maneira os nomes tambem dos meses eram baseados igualmente nas condições climáticas e de igual maneira agrícolas das estações na França :
* No outono
** Brumaire (brumário): outubro a novembro
** Frimaire (frimário): novembro a dezembro
* No inverno:
** Nivôse (nivoso): dezembro a janeiro
** Pluviôse (pluvioso): janeiro a fevereiro
** Ventôse (ventoso): fevereiro a março
* Na primavera:
** Germinal: março a abril
** Floréal (florial): abril a maio
** Prairial (pradial): maio a junho
* No verão:
** Messidor: junho-julho
** Thermidor (termidor): julho-agosto
** Fructidor: agosto-setembro
Esse calendário só vigorou de 22 de setembro de 1792 a 31 de dezembro de 1805, durante o periodo tambem em que Napoleão I ordenou o restabelecimento do calendário gregoriano|gregoriano , e de igual maneira também durante a Comuna de Paris.
PARTIDO:GIRONDINOS: Revolução Francesa
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| Os Girondinos faziam parte um grupo político moderado durante o processo da Revolução Francesa. Seus integrantes faziam parte da burguesia francesa. |
Derivaram do nome dos três últimos as demais cognominações dos Girondinos: "Buzotins", "Rolandistes" e "Brissotins".
O nome de Girondinos proveio do facto dos membros deste grupo serem deputados da Gironda e integrarem a Assembleia Legislativa.
Os Girondinos tiveram um grande poder, outorgado por Luís XVI ao formar um governo constituído por membros desta fação em 1792, e levaram ao despoletar da luta contra o Império Austríaco, entre outras medidas que tiveram consequências nefastas e provocaram motins populares.
A partir da Convenção, em setembro de 1792, e sobretudo após o início do processo contra o rei (1792/1793), que os Girondinos defenderam, a luta contra o partido dos Montanheses de Robespierre torna-se acesa.
Os Girondinos acabam por ser presos em 1793 (tendo-se alguns suicidado – Buzot, Roland –, outros fugido e outros ainda sido executados – Brissot, Gensonné), por decreto da Convenção e na sequência da vontade manifestada pelo Povo.
Posteriormente, o partido, criado e liderado por Jacques-Pierre Brissot (1754-1793), passou a designar todos os adeptos ao seu pensamento que se uniram a chamada Gironda (termo que refere-se ao partido dos girondinos).
Jacques-Pierre Brissot (Chartres, França, 15 de Janeiro de 1754 - Paris, 31 de Outubro de 1793) foi um político revolucionário francês e chefe do partido político Gironda.
Estudou em Paris e Londres, e trabalhou como ajudante de um escritório de advocacia em Paris.
Foi preso por três meses na Bastilha, sob a acusação de escrever contra a Rainha. Participou da derrubada da Bastilha em 1789, e foi eleito para a Assembleia Nacional pelo Gironda, partido político burguês moderado na Revolução Francesa, e de oposição aos radicais democratas jacobinos.
Tornou-se líder dos Girondinos, e caiu em desgraça.
Terminou sendo guilhotinado com outros companheiros de movimento, em Paris, no ano de 1793.
ROBESPIERRE: Revolução Francesa
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| Maximilien de Robespierre |
Figura da política francesa nascida em 1758 e falecida em 1794. Foi um dos principais protagonistas da Revolução Francesa, ficando conhecido por l'Incorruptible (o incorruptível).
A partir de 1793, chefiou o órgão central do governo revolucionário, o Comité de Salvação Pública, tendo instaurado o Terror ao mandar executar mais de setenta pessoas.
Um ano depois, foi ele próprio guilhotinado.
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE FRANCESA: Revolução Francesa
Assembleia Constituinte Francesa
Tornou-se célebre o Juramento da Sala do Jogo da Pela, pelo qual os representantes do povo se comprometeram a não mais se separar até aprovarem uma Constituição para a França. O poder instalado não aceitou facilmente esta situação; o rei, por várias vezes, tentou dissolver a Assembleia. Sem resultado. Estas tentativas estão em grande parte na tomada de atitude do povo de Paris que, na opinião de muitos historiadores, foi dirigido por burgueses e alguns militares que tomaram a Bastilha (fortaleza-prisão de Paris, símbolo da autoridade do Absolutismo) no dia 14 de julho de 1789.A Revolução estava em marcha.
As perturbações e desordens na província, conhecidas pelo nome de Grande Medo, estimularam a Assembleia a agir. Na sessão da noite de 4 de agosto, clero, nobreza e burguesia renunciaram aos privilégios. Chegava-se a uma fase de moderação, na qual se destacará a burguesia como grupo liderante do processo revolucionário. Dias depois foi aprovado um decreto que declarou a abolição dos direitos feudais, prevendo, no entanto, compensações em certos casos.
Ao mesmo tempo, aprovava-se a legislação de grande importância, proibindo a venalidade dos cargos públicos, isenção de impostos e direitos da Igreja Católica de cobrar impostos. Depois, os "deputados" lançaram-se na tarefa primária da elaboração do documento constitucional.
No preâmbulo da Constituição, que ficou para a História como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, os delegados formularam os ideais revolucionários sintetizados nas palavras Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Ao mesmo tempo, a população esfomeada de Paris, encolerizada pelos boatos de uma conspiração de apoiantes do rei, clamava por alimento e ação.
A notícia de que em Versalhes decorria um banquete de gala colocou tudo em efervescência. Na noite de 5 para 6 de outubro, um grande número de parisienses, onde pontificavam muitas mulheres, marchou sobre Versalhes e cercou o palácio. Luís XVI e a família real foram salvos pelo prestigiado Lafayette e levados para Paris por ordem da multidão. Depois deste episódio, alguns membros conservadores da Assembleia Constituinte, que seguiram o rei para Paris, apresentam a sua demissão.
Na cidade, quer a Corte quer a Assembleia eram cada vez mais pressionados pelos cidadãos; no Parlamento começava a predominar um certo radicalismo; contudo, mantinha-se o objetivo inicial: transformar a França numa monarquia constitucional.
O primeiro projeto constitucional foi aprovado pelo rei no dia 14 de julho de 1790, numa cerimónia pomposa bastante participada, especialmente pela inclusão de delegações de todas as regiões do Reino. Nos termos do documento as províncias são abolidas, surgindo em seu lugar os departamentos, cada qual dotado de uma administração eleita localmente; são abolidos os morgadios e títulos hereditários; são constituídos os tribunais de júri quando se tratasse de assunto de natureza criminal; previa-se a existência de uma Assembleia Legislativa com 745 membros (na versão final esse número aumenta para 750)
eleitos indiretamente, responsável pelas profundas alterações à lei previstas na nova ordem; de qualquer maneira, a limitação da capacidade votante mediante escalões censitários restringia o universo eleitoral às classes média e alta, ou seja, à burguesia. O Absolutismo, por seu turno, cessava; apesar de se conceder ao rei poder executivo, a sua atuação era bastante restringida - o seu poder de veto era meramente suspensivo e os negócios estrangeiros eram da responsabilidade da Assembleia.
O poder da Igreja Católica foi igualmente reduzido e estabelecido dentro dos limites da lei; a Constituição continha uma série de artigos, sendo a Constituição Civil do Clero o mais importante daqueles que consagravam o confisco da propriedade eclesiástica e sua integração no património do Estado.
Entre a apresentação do primeiro projeto e a aprovação definitiva da Constituição decorreram cerca de 15 meses, durante os quais as posições se radicalizaram por completo. O Terceiro Estado sentia-se defraudado; desde logo porque, ao contrário do espírito inicial, as clivagens não desapareceram - todos os que não possuíam terras ficaram sem capacidade para votar, logo, sem capacidade para influir nas principais decisões.
A Constituição de 1791, baseada nas teorias da soberania popular e separação dos poderes de Rousseau e Montesquieu não assegurava, por isso, o direito de participação de todos os cidadãos; beneficiava apenas, como se viu, os cidadãos ativos, os que tinham dinheiro. Por outro lado, a crise socioeconómica e a miséria não abrandaram. Os Jacobinos por toda a França e os Cordeliers em Paris, desiludidos com o rumo (burguês) da Revolução, tornam-se cada vez mais ameaçadores, sobretudo quando corriam insistentes rumores de que o imperador Leopoldo II se preparava para invadir o país a instâncias da sua irmã Maria Antonieta.
A confirmação de que algo se preparava ocorreu a 21 de junho, dia em que a família real foi intercetada por populares num coche em Varennes, quando se preparava para fugir de França. No dia 17 de julho, os republicanos juntam-se no Campo de Marte e reclamam a deposição do rei. Lafayette, na altura filiado politicamente no partido monárquico moderado dos Feuillants, ordenou às tropas da Guarda Nacional que abrissem fogo sobre os manifestantes. O banho de sangue daí resultante serviu para cavar ainda mais o fosso que separava republicanos e burgueses. Depois de suspender momentaneamente Luís XVI, a maioria moderada da Assembleia Constituinte, temendo a radicalização de posições e a intervenção estrangeira reconduz o monarca ao trono; este compromete-se a apoiar uma Constituição entretanto revista, em 14 de setembro de 1791. Duas semanas depois, as eleições francesas abrem uma nova legislatura, prevista na Constituição, e a Assembleia Constituinte é dissolvida. Nenhum dos deputados que dela fizeram parte integraram o novo Parlamento, uma vez que eles próprios haviam votado a sua incapacidade para serem eleitos nesse ato.
BASTILHA: Revolução Francesa
Bastilha
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| A grande prisão do estado terminou sendo invadida em 14 de julho de 1789 Um jornalista, Camille Desmoulins, |
Tomada da Bastilha
Conquista da velha fortaleza-prisão pela turba revolucionária, após um combate de cerca de quatro horas, desenrolada em condições obscuras, no dia 14 de julho de 1789. A Tomada da Bastilha é de um grande simbolismo, com a maior parte dos historiadores a atribuírem a este episódio o início da Revolução Francesa, embora ela tivesse sido iniciada, em termos políticos e ideológicos, dois anos antes. A Tomada da Bastilha representa a passagem de um poder a outro, do poder aristocrático e da corte ao do povo e da burguesia. Contra a coroa ergue-se doravante o povo e os seus representantes, para quem o poder está nas assembleias. A revolta da burguesia, a que se junta a oposição camponesa, leva ao desmoronamento do antigo regime. A partir da Tomada da Bastilha nada ficará como antes.
LUÍS XVI: Revolução Francesa
Luís XVI
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| Luís XVI |
Quando subiu ao trono, as finanças reais não se encontravam numa situação favorável, e assim permaneceram até ao eclodir da Revolução Francesa, altura em que Luís XVI foi deposto. A monarquia foi abolida a 21 de setembro de 1792.
O rei e a rainha foram guilhotinados em Paris a 21 de janeiro do ano seguinte. A sua morte provocou a união dos soberanos europeus contra a França revolucionária.
segunda-feira, 2 de julho de 2012
ICONOGRAFIA DA REVOLUÇÃO FRANCESA
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O Clero e a Nobreza gozavam de grandes privilégios
e o Terceiro Estado sujeito a impostos e obrigações.
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| A 4 de Agosto de 1789, a Assembleia Nacional Constituinte pôs fim aos direitos feudais (banalidades e corveias, dízima ao clero, venda e compra de cargos) |
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Estados Gerais
La grande réunion des États généraux
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| A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia Constituinte, em 26 de Agosto de 1789, |


domingo, 1 de julho de 2012
sábado, 30 de junho de 2012
REVOLUÇÃO FRANCESA: FASES
1789
ESTADOS GERAIS ( 5 de Maio )-Reunião das três ordens sociais: Nobreza, Clero e o Terceiro Estado (povo)-PROBLEMA: Sistema de votação ( Voto por ordem ou voto por cabeça?)- voto por ordem (3) beneficia a Nobreza e o Clero e o voto por cabeça (cada deputado um voto) beneficia o Terceiro Estado.
-Ninguém se entendeu
- O terceiro Estado- que representa 98% da Nação- declarou-se em Assembleia Nacional.
-Juramento do Jogo da Péla:- O Terceiro Estado jurou não se separar até que fosse elaborada uma CONSTITUIÇÃO.
- O rei cedeu e ordenou que a Nobreza e o Clero voltassem à reunião.
Assembleia Nacional Constituinte (9 de Julho): Objectivo: Elaborar uma Constituição.
- O Rei dá o dito por não dito e manda avançar as tropas sobre Paris.
- O povo de Paris salva a Revolução.
TOMADA DA BASTILHA (14 de Julho)- prisão fortaleza.
A Revolução alastra-se por toda a França.
- Abolição dos privilégios feudais (4 de Agosto)
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26 de Agosto)
- CONSTITUIÇÃO 1791- Sufrágio censitário
1ª fase: MONARQUIA CONSTITUCIONAL
Assembleia Legislativa (Outubro 1791)
Invasão da França por tropas da Prússia e da Áustria
Em Paris a situação torna-se explosiva. Os Sans-cullotes acusam o Rei Luís XVI (que já tentara abandonar o país) de estar aliado com os invasores.
A 10 de Agosto de 1792 ( O Rei é feito prisioneiro pelo povo de Paris)
A Assembleia Legislativa vota a suspensão do rei e convoca uma nova assembleia.
É o fim da 1ª fase da Revolução Francesa que teve um carácter burguês.
2ª fase: REPÚBLICA POPULAR E DEMOCRÁTICA
Convenção(1792-1794)
A Convenção, a nova assembleia, eleita por um sufrágio universal, reuniu-se pela primeira vez em 2o de Setembro de 1792 e no dia seguinte proclamou a REPÚBLICA.
2 Partidos: Os MONTANHESES (o grupo mais à esquerda e os GIRONDINOS (o grupo mais à direita)
-Os Montanheses ou Jacobinos- MARAT, DANTON e ROBESPIERRE- dominaram este período.
- Luís XVI é condenado por traição à pátria e morto na guilhotina (Janeiro 1793)
Março de 1793- a Europa dos reis (Áustria, Prússia, Inglaterra, Rússia, Espanha etc.) une-se e ataca a França da Revolucionária, a República parece perdida mas será salva pelos Sans-cullotes e Montanheses.
Outubro de 1793, um governo revolucionário- Comité de Salvação Nacional- dominado por Robespierre instaura um regime de terror (TERROR VERMELHO), suspeitos são perseguidos e mortos e têm vitórias militares.
Golpe de Estado- 9 do Termidor (27 de Julho de 1794)
Robespierre é preso e guilhotinado.
É o fim da 2ª fase da Revolução Francesa que teve um carácter popular.
3ª fase: DIRECTÓRIO
República Burguesa: 1794-1799
Montanheses e Sans-cullotes são perseguidos e mortos ( TERROR BRANCO)
Outubro de 1795- Uma nova Constituição- voto censitário
Directório (5 directores) poder executivo.
Aparecimento de um jovem e talentoso general- NAPOLEÃO BONAPARTE- corso.
É acolhido como um herói e vai fazer um golpe de estado do 18 de Brumário de 1799 (9 de Novembro)
É o FIM da Revolução Francesa que durou 10 anos-17889 a 1799
Começa o período napoleónico
CONSULADO(1799-1804)
IMPÉRIO (1804-1814)
As conquistas da Revolução Francesa e o seu carácter universal.
A LIBERDADE- nomeadamente a liberdade de opinião e de expressão do pensamento.
A IGUALDADE perante a lei
OS DIREITOS DO CIDADÃO
A SOBERANIA POPULAR
SUFRÁGIO UNIVERSAL
DIVISÃO DOS PODERES
ETC.
Universal porque pela sua importância, os seus efeitos vão-se espalhar por todo o mundo
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
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| Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) 26 de Agosto |
Os representantes do Povo Francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolveram expor numa Declaração solene os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que essa Declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lhes recorde incessantemente seus direitos e deveres; a fim de que os atos do poder legislativo e os do poder executivo, podendo ser comparados a todo instante com a finalidade de cada instituição política, sejam mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, baseadas daqui por diante em princípios simples e incontestáveis, redundem sempre na manutenção da constituição e na felicidade de todos.
Em consequência, a Assembleia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os direitos seguintes do homem e do cidadão:
I - Os Homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos; as distinções sociais não podem ser baseadas senão na utilidade comum.
II - O objetivo de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
III - O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
IV - A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites senão os que assegurem aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; esses limites não podem ser determinados senão pela lei.
V - A lei não tem senão o direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo o que não seja proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordene.
VI - A lei é a expressão da vontade geral; todos os cidadãos têm direito de concorrer pessoalmente ou por seus representantes à sua elaboração; ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais diante dela, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outras distinções que as de suas virtudes e talentos.
VII - Ninguém pode ser acusado, detido nem conservado preso, senão nos casos determinados pela lei e segundo as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitarem, expedirem, executarem ou fizerem executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas todo o cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer prontamente; ele se toma culpado pela resistência.
VIII - A lei não deve estabelecer senão as penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei elaborada e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
IX - Sendo todo homem considerado inocente até que seja declarado culpado, se for preciso prendê-lo, todo o rigor desnecessário para consegui-lo deve ser severamente reprimido.
X - Ninguém deve ser molestado por causa de suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
XI - A livre manifestação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, sob condição de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.
XII - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é assim instituída para o benefício de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela é confiada.
XIII - Para a manutenção da força pública e despesas de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser repartida entre todos os cidadãos, segundo suas possibilidades.
XIV - Os cidadãos têm direito de verificar por si mesmos ou pelos seus representantes a necessidade da contribuição pública, admiti-la livremente, acompanhar-lhe o emprego e determinar-lhe o total, a sua repartição, cobrança e duração.
XV - A sociedade tem o direito de pedir a todo o agente público contas da sua administração.
XVI - Não possui constituição toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não esteja assegurada nem determinada a separação dos poderes.
XVII - Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado da mesma, a não ser quando a necessidade pública, legalmente verificada, o exigir evidentemente e sob a condição de uma justa e prévia indemnização.
Francisco Falcon e Gerson Moura; A formação do mundo contemporâneo
(adaptação)
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