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segunda-feira, 10 de março de 2014

BOSTON TEA PARTY- 1773

"Na noite passada, três carregamentos de chá da China foram lançados ao mar. (...) A questão é saber se a destruição do chá era necessária. Creio absolutamente que o era. Havia que tomar uma opção: desembarcá-lo ou destruí-lo. Deixar desembarcá-lo seria submetermo-nos às imposições do Parlamento inglês (...)."

John Adams, Carta de 17 de dezembro de 1773.

sábado, 28 de dezembro de 2013

OBJETIVOS: Unidade 5.1 – A revolução americana, uma revolução fundadora

1.Explica as causas do descontentamento dos colonos britânicos em vésperas da proclamação de Independência das colónias da América do Norte. 
 2.Explica o significado do Boston Tea Party como corolário de um processo de descontentamento popular que se acumulou ao longo dos anos contra a autoridade britânica. 
 3.Analisa o documento 2 da página 14 e o panfleto revolucionário Senso Comum de Thomas Paine do livro e explica os principais objetivos do movimento revolucionário desenvolvido pelos colonos ingleses 
 4.Explica porque razão, podemos dizer que a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América era inspirada pelos ideais iluministas, transcrevendo frases do texto que apoiem os teus argumentos 5-Justifica o envolvimento da França na Guerra da Independência Americana. 
 6-Descreve a estrutura do Estado Federal americano reconhecendo nessa configuração política princípios expressos pelos filósofos e pensadores dos séculos XVII e XVIII,

sábado, 8 de junho de 2013

Declaração dos Direitos da Virgínia (1776, EUA)

A Declaração dos Direitos da Virgínia é uma Declaração de Direitos que se inscreve no contexto da luta pela Independência dos Estados Unidos da América. Precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e, como ela, é de nítida inspiração Iluminista. "Declaração dos Direitos da Virgínia (Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.) Williamsburg, 12 de Junho de 1776.
 Artigo 1° - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Artigo 2° - Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.
Artigo 3° - O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração. Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.
Artigo 4° - Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público, e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a idéia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza.
Artigo 5° - O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos deverão ser preenchidos pôr eleições, freqüentes, certas e regulares.
Artigo 6° - As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembléias serão livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.
 Artigo 7° - Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma pôr ele consentida para o bem comum.
Artigo 8° - Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento.
Artigo 9° - Todas as leis tem efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores a sua existência, são opressivas, e é necessário, evitar decretá-las.
Artigo 10° - Em todos os processos pôr crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir processo rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do país.
Artigo 11° - Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.
 Artigo 12° - Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.
Artigo 13° - Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga forma de processo pôr jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser considerada como sagrada.
Artigo 14° - A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos.
Artigo 15° - Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.
Artigo 16° - O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado.
Artigo 17° - Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, de economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais.
Artigo 18° - A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele, devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (1776)

DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA
 Declaração da Independência dos E.U.A. (1776).
Determinação do Segundo Congresso Continental, 4 de julho de 1776
Declaração unânime dos treze Estados Unidos da América
Quando, no decurso da História do Homem, se torna necessário a um povo quebrar os elos políticos que o ligavam a um outro e assumir, de entre os poderes terrenos, um estatuto de diferenciação e igualdade ao qual as Leis da Natureza e do Deus da Natureza lhe conferem direito, o respeito que é devido perante as opiniões da Humanidade exige que esse povo declare as razões que o impelem à separação.
 Consideramos estas verdades por si mesmo evidentes, que todos os homens são criados iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos Direitos inalienáveis, entre os quais se contam a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade.
Que para garantir estes Direitos, são instituídos Governos entre os Homens, derivando os seus justos poderes do consentimento dos governados.
Que sempre que qualquer Forma de Governo se torne destruidora de tais propósitos, o Povo tem Direito a alterá-la ou aboli-la, bem como a instituir um novo Governo, assentando os seus fundamentos nesses princípios e organizando os seus poderes do modo que lhe pareça mais adequado à promoção da sua Segurança e Felicidade.
É verdade que a sensatez aconselha que não se substituam Governos há muito estabelecidos por razões levianas e momentâneas; e de facto a experiência mostra-nos que, enquanto lhe for possível suportar as contrariedades, a Humanidade está mais disposta a sofrer do que a reparar os erros abolindo as formas a que se habituaram.
Mas quando um extenso rol de abusos e usurpações, invariavelmente com um mesmo Objectivo, evidencia a intenção de o enfraquecer sob um Despotismo absoluto, é seu direito, é seu dever, destituir tal Governo e nomear novos Guardas para a sua segurança futura.
 Tal tem sido o paciente sofrimento destas Colónias; e tal é agora a necessidade que as obriga a alterar os seus anteriores Sistemas de Governo.
A história do atual Rei da Grã-Bretanha é uma história de sucessivas injúrias e usurpações, todas com o Objectivo último de estabelecer um regime absoluto de Tirania sobre estes Estados.
Para provar tudo isto, que se apresentem os factos perante o Mundo honesto.
 Ele recusou a Aprovação de Leis, as mais favoráveis e necessárias ao bem comum.
Proibiu os seus Governadores de aprovar Leis de importância imediata e premente, suspendendo a sua aplicação até que estas obtivessem a sua aprovação; e ao suspendê-las deste modo, negligenciou claramente a atenção que lhes era devida.
 Recusou aprovar outras Leis para a fixação de grandes áreas populacionais, exceto no caso dessas pessoas prescindirem do direito de Representação nos Corpos Legislativos, um direito inestimável para elas e terrível apenas para os Tiranos.
 Convocou os Corpos Legislativos para lugares invulgares, desconfortáveis e distantes do arquivo dos Registos públicos, com o intento único de, vencidos pelo cansaço, os induzir a aceitar as suas disposições.
Dissolveu repetidamente as Câmaras dos Representantes por estas se oporem com grande determinação às suas investidas sobre os direitos do povo. Após tais dissoluções, recusou durante muito tempo a eleição de novas Câmaras; por essa razão, os Poderes Legislativos, insuscetíveis de extinção, regressaram ao Povo para que este os exercesse; entretanto, o Estado permanecia vulnerável a todos os perigos de invasão exterior, bem como de convulsões internas.
Fez o possível para impedir o povoamento destes Estados; com essa finalidade, embargou as Leis de Naturalização de Estrangeiros; recusou aprovar outras leis que estimulassem a migração para o nosso território e agravou as condições para novas Apropriações de Terras.
Obstruiu a Aplicação da Justiça, recusando a Aprovação de Leis que estabelecessem Poderes Judiciais.
 Fez depender os Juízes apenas e só da sua Vontade para o exercício dos seus cargos públicos, assim como para o valor e pagamento dos seus salários. Instituiu uma multiplicidade de Novos Cargos Públicos, tendo enviado um batalhão de Funcionários para atormentar o nosso povo e sorver a sua substância.
 Manteve no nosso seio, em tempo de paz, Exércitos Permanentes, sem o Consentimento dos nossos Corpos Legislativos.
Tornou a Força Militar independente e superior ao Poder Civil.
Aliou-se a terceiros para nos submeter a uma jurisdição que não se enquadra na nossa Constituição e que não é reconhecida pelas nossas Leis, tendo dado a sua Aprovação às supostas Leis daí resultantes, as quais:
Autorizam o aquartelamento grandes corporações de forças armadas entre nós;
As eximem, por meio de simulacros de julgamentos, do castigo por quaisquer Assassínios que venham a cometer sobre os Habitantes destes Estados;
Asfixiam as nossas Relações Comerciais com todas as partes do mundo;
 Impõem-nos Impostos sem o nosso Consentimento;
 Privam-nos, em muitos casos, das vantagens de um Julgamento com Jurados;
Permitem que nos levem para além-mar, onde somos julgados por supostos delitos;
Abolem o livre Sistema das Leis Inglesas numa Província vizinha, estabelecendo ali um Governo Arbitrário, e alargando as suas fronteiras, por forma a utilizá-la prontamente como um exemplo e um ótimo instrumento para a introdução das mesmas regras despóticas nestas Colónias;
Anulam as nossas concessões de privilégios, abolindo as nossas Leis mais valiosas e alterando profundamente a Forma dos nossos Governos;
Suspendem os nossos próprios Corpos Legislativos, permitindo que outros se declararem investidos com o poder de legislar em nosso nome, em toda e qualquer circunstância.
 Ele abdicou do Governo neste território, tendo-nos declarado fora da sua Proteção e fazendo Guerra contra nós. Saqueou os nossos mares, pilhou as nossas Costas, queimou as nossas cidades e destruiu as vidas do nosso povo.
Encontra-se neste momento a transportar grandes Exércitos de Mercenários estrangeiros para completar a obra de morte, desolação e tirania já anteriormente iniciada, com requintes de Crueldade e Perfídia sem paralelo mesmo nas Eras mais bárbaras, sendo absolutamente indigno de exercer o cargo de Chefe de uma nação civilizada.
Obrigou os nossos Concidadãos que foram levados como Prisioneiros para alto mar a pegar em Armas contra o seu País, a tornarem-se os carrascos dos seus amigos e irmãos, ou a sucumbirem eles próprios nas suas mãos.
Instigou insurreições internas entre nós, tendo procurado provocar os habitantes das nossas fronteiras, os impiedosos Selvagens Índios, cujo conhecido permanente estado de guerra, representa a destruição indiscriminada das pessoas de quaisquer idades, sexo e condições.
Enquanto suportávamos tais Opressões, nos mais humildes termos lançámos Apelos para que reconsiderasse. Aos nossos sucessivos Apelos respondeu apenas com injúrias acrescidas.
Um Soberano cujo carácter fica assim marcado pelo modo de ação que define um Tirano, não serve como governante de um povo livre.
Não deixámos de dar a devida atenção aos nossos irmãos britânicos.
De tempos a tempos, avisámo-los das tentativas por parte dos seus corpos legislativos para estender uma jurisdição injustificável sobre nós.
Lembrámo-lhes as circunstâncias da nossa emigração e colonização deste território.
Apelámos à sua justiça e magnanimidade inerentes, rogando-lhes que, face à origem comum que nos une, negassem estas usurpações, pois estas haveriam inevitavelmente de conduzir à extinção das nossas relações e ligação.
Não deram igualmente ouvidos à voz da justiça e da consanguinidade.
Temos pois que reconhecer a necessidade da nossa separação, pelo que os consideraremos, tal como o resto da Humidade, Inimigos na Guerra, Amigos na Paz.
 Assim sendo, nós, Representantes dos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, reunidos em Congresso Geral, suplicando ao Juiz Supremo do mundo pela retidão das nossas intenções, em nome e com a autoridade que o nobre Povo destas Colónias nos conferiu, anunciamos e declaramos solenemente que estas Colónias Unidas são e devem ser por direito ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES; que ficam exoneradas de toda a Fidelidade perante a Coroa Britânica e que qualquer vínculo político entre elas e o Estado da Grã-Bretanha é e deve ser totalmente dissolvido; e que, na qualidade de ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES, assiste-lhes toda a competência para declarar Guerra, assinar a Paz, contrair Alianças, estabelecer Relações Comerciais e levar a cabo quaisquer decisões ou ações, tal como compete aos ESTADOS INDEPENDENTES. E para sustentação desta Declaração, confiando plenamente na proteção da Divina Providência, empenhamos mutuamente as nossas Vidas, os nossos Bens e a nossa Honra sagrada.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

CONTEXTUALIZAÇÃO: MÓDULO 5: UNIDADE 1: A REVOLUÇÃO AMERICANA- UMA REVOLUÇÃO FUNDADORA

CONTEXTUALIZAÇÃO
Vitoriosa na Guerra dos Sete Anos, a Inglaterra entendeu que as suas colónias da América do Norte deveriam pagar o esforço feito para as proteger da França. Onerou-as com impostos, conduta que os americanos reprovaram de imediato. Uma série de mal-entendidos e uma grande falta de tato do Governo de Londres levaram as colónias a clamarem pela Independência, encetando uma guerra de libertação da metrópole. Com a ajuda militar francesa, conseguiram os seus intentos.
A jovem nação, que proclamou a independência em 1776, sob a égide das Luzes, seria reconhecida pela Inglaterra em 1783.
Pela Constituição de 1787, tomou a forma de uma república federal – a República dos Estados Unidos da América -, que foi o primeiro Estado descolonizado do Mundo.

domingo, 22 de julho de 2012

CONCEITOS: MÓDULO 5:UNIDADE 1: A REVOLUÇÃO AMERICANA- UMA REVOLUÇÃO FUNDADORA


UNIDADE 1: A REVOLUÇÃO AMERICANA- UMA REVOLUÇÃO FUNDADORA
REVOLUÇÕES LIBERAIS:- Movimentos de contestação ao Antigo Regime que se espalharam pela Europa e as Américas, entre as últimas décadas do século XVIII e o século XIX. Partindo de insurreições armadas e prolongando-se em reformas institucionais, tornaram possíveis:
-a eliminação do absolutismo e da sociedade de ordens;
-a consagração dos direitos naturais do Homem, da soberania popular e da divisão de poderes;
-a instauração da livre iniciativa em matéria económica;
-a libertação de nações do jugo colonial e estrangeiro.
ÉPOCA CONTEMPORÂNEA:- Período cronológico da História da Humanidade, no mundo ocidental, que decorre de finais do século XVIII aos nossos dias. Tem nas suas origens as Revoluções Liberais (a periodização tradicional inicia esta época em 1789, com a eclosão da Revolução Francesa) e a Revolução Industrial, que fizeram triunfar o liberalismo, o capitalismo industrial e a sociedade de classes.
CONSTITUIÇÃO:- Diploma elaborado pelos deputados da Nação que define as regras da vida política:
-estabelecendo os direitos, as liberdades e as garantias dos cidadãos;
-consagrando a soberania nacional;
-determinando a forma de governo e de distribuição dos poderes.
A Constituição é a lei máxima do Estado. A sua instituição deve-se ao liberalismo que, desse modo, legitimava o poder político, pondo cobro à prepotência e arbitrariedade do absolutismo.