«Artigo 39 - Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão , ou destituído dos seus direitos ou possessões, ou proscrito ou exilado do seu estatuto de qualquer outra forma, nem usaremos de força para com ele, ou enviaremos outros para o fazerem, excepto se tiver sido legalmente julgado bpelos seus pares ou segundo a lei estabelecida.»
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