«É claro que a monarquia absoluta, considerada por alguns como o único governo no mundo, é de facto incompatível com a sociedade civil e que ela não pode mesmo, por consequência, constituir uma forma de poder civil... O grande fim para o qual os homens entram em sociedade é gozar os seus bens na paz e na segurança. Ora, estabelecer leis nesta sociedade constitui o melhor meio para realizar esse fim. Portanto, em todos os Estados, a primeira e fundamental lei positiva é aquela que estabelece o poder legislativo; do mesmo modo que a primeira e fundamental lei natural que deve reger o próprio poder legislativo é a salvaguarda da sociedade e (enquanto seja compatível com o bem público) a de cada um dos seus membros.
Este poder legislativo constitui não somente o poder supremo do Estado, mas permanece sagrado e imutável nas mãos daqueles a quem a comunidade uma vez o entregou. E nenhum édito, seja qual for a sua forma, ou o poder que o apoie, tem a força obrigatória de uma lei, se não for aprovado pelo poder legislativo, escolhido e designado pelo povo. Sem isso, a lei não comportaria aquilo que é necessário para constituir uma lei: o consentimento da sociedade. Com efeito, ninguém tem o poder de impor leis à sociedade sem o seu próprio consentimento e sem ter recebido dela a investidura.»
John Locke, "Ensaio sobre o poder civil", 1690, in Gustavo de Freitas, 900 textos e documentos de História, II vol., Lisboa, Plátano Editora, 1978, pp. 202-203.
John Locke, "Ensaio sobre o poder civil", 1690, in Gustavo de Freitas, 900 textos e documentos de História, II vol., Lisboa, Plátano Editora, 1978, pp. 202-203.
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