sábado, 14 de dezembro de 2013

A Constituição de 1822

TÍTULO I – Dos direitos e deveres individuais dos Portugueses Artigo 1.º – A Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objectivos a liberdade, segurança e propriedade de todos os Portugueses. […] Artigo 2.º – Todos os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes. […] TÍTULO II – Da Nação Portuguesa e do seu território, religião, governo e dinastia […] Artigo 26.º – A soberania reside essencialmente na Nação. Não pode, porém, ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública que não derive da mesma Nação. Artigo 30.º – Os Poderes Políticos são o Legislativo, o Executivo e o Judicial. […] O primeiro reside nas Cortes com dependência da sanção do rei. O segundo está no rei e nos secretários de Estado, que o exercitam debaixo da autoridade do mesmo rei. O terceiro está nos juízes. Cada um destes poderes é de tal maneira independente que não poderá arrogar-se a si as atribuições do outro. TÍTULO III – Do Poder Legislativo ou das Cortes […] Artigo 33.º – Na eleição dos deputados têm voto os Portugueses que estiverem no exercício dos direitos de cidadão […], tendo domicílio, ou pelo menos residência de um ano, no concelho onde se fizer a eleição. […] Artigo 102.º – Pertence às Cortes: fazer as leis, interpretá-las. […] Artigo 105.º – A iniciativa directa de fazer leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes. […] Artigo 110.º – Ao rei pertence dar a sanção à lei, o que fará pela seguinte fórmula assinada de sua mão: Sanciono e publique-se como lei. TÍTULO IV […] Artigo 121.º – A autoridade do rei provém da Nação e é indivisível e inalienável. […]

Extractos da Edição Oficial de 1822

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