quinta-feira, 23 de agosto de 2012

CONVENÇÃO DE ÉVORA-MONTE


Convenção de Évora-Monte (1834)
 "Sua Majestade Imperial o Senhor D. Pedro, Duque de Bragança, regente em nome da Rainha, a senhora Dona Maria II, movido o desejo de que, quanto antes, termine a efusão de sangue português e se pacifique completamente o Reino, outorga às forças reunidas em Évora e em todos os demais pontos da Monarquia, assim como a todos os indivíduos que se submeterem à obediência da Rainha (…) o seguinte:
Art.º 1 - Concede-se amnistia geral por todos os delitos políticos cometidos desde o dia 31 de julho de 1826.
Art.º 2 - Quaisquer amnistiados nacionais ou estrangeiros poderão livremente sair de Portugal e dispor dos seus bens (…)
Art.º 5 - Assegura-se ao Senhor D. Miguel a pensão anual de 60 contos de réis, atendendo à elevada categoria em que nasceu.
Art.º 6 - Poderá embarcar em um navio de guerra de qualquer das Potências (…) afiançando-se-lhe toda a segurança para a sua pessoa e comitiva.
 Art.º 7 - O Senhor D. Miguel se obrigará a sair de Portugal no prazo de 15 dias com a declaração que nunca mais voltará a parte alguma da Península da Espanha ou dos Domínios Portugueses, nem por modo algum concorrerá para perturbar a tranquilidade destes reinos; em caso contrário perderá o direito à pensão estabelecida e ficará sujeito às demais consequências do seu procedimento.
 Art.º 8 - As tropas que se acharem ao serviço do Senhor D. Miguel entregarão as armas no depósito que lhes for indicado. (…) E por ser assim concertado, os marechais comandantes dos exércitos da rainha e o comandante das forças reunidas em Évora o assinaram."
Convenção de Évora-Monte (adaptação)

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