Mostrar mensagens com a etiqueta MÓDULO 5 – O LIBERALISMO – IDEOLOGIA E REVOLUÇÃO- MODELOS E PRÁTICAS NOS SÉCULOS XVIII E XIX. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta MÓDULO 5 – O LIBERALISMO – IDEOLOGIA E REVOLUÇÃO- MODELOS E PRÁTICAS NOS SÉCULOS XVIII E XIX. Mostrar todas as mensagens

sábado, 28 de dezembro de 2013

OBJECTIVOS: ILUMINISMO E REVOLUÇÕES

A – A construção da modernidade europeia – a Filosofia das Luzes 1. Explicar a designação de «Iluminismo» dada ao pensamento europeu da segunda metade do século XVIII. 
 2. 3. Esclarecer os pontos-chave do pensamento iluminista. 
 4. 3. Mencionar os maiores pensadores iluministas. 
 5. Identificar as principais ideias políticas, sociais e morais do Iluminismo. 
 6. Distinguir os meios de difusão do pensamento iluminista. 
 7. 6. Relacionar o Despotismo Esclarecido com o Iluminismo. 
 8. Explicar como as ideias iluministas contribuíram para a desagregação do Antigo Regime. 
 9. 8. Aplicar o conceito de Iluminismo. 
 – A construção da modernidade europeia – o projecto pombalino de inspiração iluminista 
 10. Integrar as medidas do Marquês de Pombal na lógica do Despotismo Esclarecido/Iluminado. 
 11. 10. Integrar as medidas doMarquês de Pombal na filosofia racionalista do Iluminismo. 
1 2. Integrar as medidas doMarquês de Pombal nos ideais de educação e progresso do Iluminismo. 
– A Revolução Americana, uma revolução fundadora 
1 2. Compreender as razões que levaram as colónias inglesas da América a revoltarem-se contra a metrópole. 
 14. Descrever as principais etapas do processo revolucionário. 
 15. 14. Reconhecer na Revolução Americana a primeira aplicação prática dos ideais iluministas. 
 16. Esclarecer o significado da Revolução Americana. 
 17. 16. Aplicar os conceitos de Revolução Liberal e Constituição. – A Revolução Francesa, paradigma das revoluções liberais e burguesas 
 17. Reconhecer o anacronismo das estruturas sociais francesas nas vésperas da Revolução. 
 18. Analisar a crise económico-financeira e as tentativas políticas de reforma . 
19. Interpretar a transformação dos Estados Gerais em Assembleia Nacional Constituinte. 
 20. Relacionar a abolição dos direitos feudais com a destruição da sociedade de ordens do Antigo Regime. 
 21. Sublinhar o significado da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 
 22. Caracterizar a monarquia constitucional. 
23. Explicar a passagem damonarquia à república.
 24. Relacionar a obra da Convenção com a força do movimento «sans-cullote» e o triunfo dos ideais jacobinos. 
 25. Explicar e descrever o «Terror». 
26. Justificar o fim da república jacobina. 
 27. Avaliar a acção do Directório. 
28. Explicar a ascensão de Napoleão Bonaparte. 
 29. Reconhecer a consolidação da revolução burguesa. 
 30. Aplicar os conceitos de Monarquia Constitucional, Soberania nacional e Constituição

OBJETIVOS: Unidade 5.1 – A revolução americana, uma revolução fundadora

1.Explica as causas do descontentamento dos colonos britânicos em vésperas da proclamação de Independência das colónias da América do Norte. 
 2.Explica o significado do Boston Tea Party como corolário de um processo de descontentamento popular que se acumulou ao longo dos anos contra a autoridade britânica. 
 3.Analisa o documento 2 da página 14 e o panfleto revolucionário Senso Comum de Thomas Paine do livro e explica os principais objetivos do movimento revolucionário desenvolvido pelos colonos ingleses 
 4.Explica porque razão, podemos dizer que a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América era inspirada pelos ideais iluministas, transcrevendo frases do texto que apoiem os teus argumentos 5-Justifica o envolvimento da França na Guerra da Independência Americana. 
 6-Descreve a estrutura do Estado Federal americano reconhecendo nessa configuração política princípios expressos pelos filósofos e pensadores dos séculos XVII e XVIII,

CONSEQUÊNCIAS DA REVOLUÇÃO FRANCESA

Jean de Viguerie 
"A revolução foi uma ruptura em todos os domínios. Primeiramente, no domínio político: depois de mil anos de estabilidade na França, começou o reinado da instabilidade, isto é, a sucessão de regimes, de repúblicas, de governos, de partidos. Desde 1789, a França anda à busca de uma legitimidade. O assassinato do rei Luiz XVI, crime premeditado, crime deliberado bem antes do processo que lhe foi intentado, como mostra um recente livro de Madame Coursac, revestiu-se de uma significação profunda: foi um parricídio. Ruptura no domínio das instituições e das leis: mil anos de leis, de costumes, de instituições, de privilégios, de liberdades, abolidos de repente, sem motivos. Ruptura e degradação de uma sociedade: de um dia para o outro acabaram-se as ordens, as corporações, as confrarias, as companhias, e o indivíduo se viu sozinho diante do Estado. E o que dizer de todas as conseqüências que se seguiram? O atraso económico em primeiro lugar. No século XVIII a França multiplicara por quatro seu comércio exterior. Vira uma notável expansão de sua costa atlântica. O crescimento só retornará no Império, mas não passará de uma recuperação das perdas sofridas durante a Revolução. Em seguida, o atraso demográfico. Desde 1801, na França, a curva de jovens é constantemente decrescente. No século XVIII, sua população crescia no mesmo ritmo que a da Inglaterra. A partir de 1800 nota-se o crescimento da população britânica, a estagnação da população francesa. Em 1901, a densidade britânica é de 163 habitantes por km2, a francesa de 73. Atraso enfim no ensino. De um dia para o outro, dissolveu-se uma rede de escolas que era a mais completa e a mais bela de toda a Europa (vinte e uma universidades, mais de duzentos colégios, milhares de escolas primárias) e não a substituíram por nada ou quase nada. Depois da Revolução, foram necessários 30 anos para reconstruírem uma rede escolar tão densa quanto a do "Ancient Régime". Em 1790, a supressão das ordens religiosas teve, no domínio da vida espiritual, conseqüências desastrosas incalculáveis; milhares de mosteiros com seus arquivos, suas bibliotecas, eram centros de vida intelectual erudita. A Revolução expulsou os monges, os edifícios foram deixados ao abandono, grande quantidade de livros e manuscritos foram perdidos. Mas tudo isso não é nada ao lado da apostasia. A Constituinte provocou o cisma. A Assembléia e a Convenção perseguiram a religião católica e descristianizaram sistematicamente a França. O resultado é fácil de ver: em 1801, no momento da Concordata, a proporção de franceses católicos praticantes caiu de 99% para 50%. A metade da nação francesa deu as costas para Deus. Um século mais tarde, depois de prodígios de apostolado e de santidade, o inventário era o mesmo: em 1914, 50% dos franceses fazem a Páscoa. O que quer dizer que a metade perdida entre 1789 e 1801, a Igreja nunca mais recuperou. 

 ("Caractères de l´Histoire de la France" -- Itineraires no. 271. Tradução: Permanência).

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

A importância do comércio colonial

«O comércio e as manufacturas das cidades, em lugar de serem efeito da cultura e do melhoramento das terras, são a sua causa (...). Em particular, o comércio colonial tem a vantagem de oferecer um mercado vasto, ainda que longínquo, para os produtos da indústria inglesa que excedem a procura dos mercados mais próximos. Isto encoraja a Grã-Bretanha a aumentar continuamente os seus excedentes, portanto, a quantidade de trabalho produtivo. Por sua vez, os operários das manufacturas, que têm assim emprego, formam um novo mercado interno para os produtos da terra.»

 Adam Smith, A Riqueza das Nações, 1776

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Trafalgar: os mares não são de Napoleão


A 21 de Outubro de 1805, ao largo do Cabo Trafalgar (sul de Espanha), travou-se a maior batalha naval das Guerras Napoleónicas. O reinício da guerra entre a França e a Grã-Bretanha, em 1803, arrastou a Espanha para uma aliança com Napoleão que, com as frotas combinadas dos dois países e um exército de 200.000 homens, planeava invadir as ilhas britânicas. O plano consistia no envio de três esquadras para as Antilhas, atraíndo a armada britânica para longe do Canal da Mancha, onde os navios franco-espanhóis deveriam transportar o exército de Napoleão para o desembarque na Inglaterra. Contudo, o mau tempo, a acção dos navios britânicos, a descoordenação entre as esquadras aliadas e a falta de iniciativa do almirante francês Villeneuve, levaram a que a força combinada franco-espanhola (33 navios de linha e 7 fragatas) ficasse encurralada no porto de Cádiz por uma esquadra britânica chefiada pelo almirante Nelson (27 navios de linha e 6 fragatas). A decisão de Villeneuve de sair e combater revelou-se trágica: o ataque em cunha dos navios de Nelson desorganizou a formação inimiga que, em pouco mais de 6 horas de combate, foi completamente derrotada. A frota franco-espanhola perdeu 23 barcos e 4.408 homens morreram, sendo feitos também cerca de 8.000 prisioneiros. A frota britânica não perdeu qualquer barco e morreram apenas 449 ingleses. A batalha de Trafalgar impediu a invasão francesa da Grã-Bretanha e assentou o domínio naval deste país até à Segunda Guerra Mundial.

 Texto adaptado de: "História. National Geographic", nº 93.

O Império Napoleónico (1805-1814)

No decurso da Revolução Francesa, Napoleão conseguiu subir ao poder e proclamar-se, em 1804, Imperador dos Franceses. A sua política expansionista tinha como objectivo tranformar a França na maior potência europeia. Após os sucessos iniciais, a grandeza imperial foi travada por sucessivas derrotas, até Napoleão ser forçado a abdicar, em 1814.

As Revoluções Liberais do século XIX


Mapa extraído de "Cadernos de História 8: Atlas", Areal Editores

 As revoluções liberais do século XIX puseram fim ao Antigo Regime, lançando-se os fundamentos da vida política moderna.

 Quais são esses fundamentos?
 Em que continentes surgiram as revoluções liberais?

A França nas vésperas da Revolução

O Terceiro Estado suportando a nação (caricatura francesa do período revolucionário)
O Terceiro Estado suportando a nação (caricatura francesa do período revolucionário) 
«A esta classe camponesa, tão útil [...] pelo seu trabalho, a prosperidade de nada serve: os rendimentos da terra são devorados pelos impostos [...]. O cavador, coberto pelos farrapos da miséria, só tem, para se deitar, um leito de palha e, por alimento, um pão grosseiro que, quantas vezes, apenas pode molhar nas suas lágrimas. Nem na infância conhece repouso: cavador aos sete anos, decrépito aos trinta, é esta a sua triste sorte.»

 Cadernos de Queixas do Terceiro Estado de Poitiers

 Analise a situação económica e social da França nas vésperas da Revolução de 1789.

As primeiras conquistas da Revolução

A Reunião da Sala do Jogo da Péla
A Reunião da Sala do Jogo da Péla
 «O reino flutua, neste momento, entre a alternativa da destruição da sociedade ou a formação de um governo que será admirado e seguido em toda a Europa. Como estabelecer este governo? Pela tranquilidade pública. Como esperar esta tranquilidade? Aclamando o povo […]. Para chegar a esta tranquilidade, tão necessária, eu proponho: 1.º Que seja anunciado antes da proclamação projectada da “Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão” que os representantes da Nação decidiram que o imposto será pago por todos os indivíduos do reino na proporção dos seus rendimentos. 2.º Que todos os encargos públicos serão de futuro suportados igualmente por todos. 3.º Que todos os direitos feudais serão resgatados pela comunidade, em dinheiro ou trocados por uma justa avaliação, calculada sobre dez anos de rendimento de um ano comum, conforme o rendimento de um ano comum. 4.º Que as corveias senhorais, a mão-morta e outras servidões pessoais serão extintas sem indemnização.»

 Assembleia Nacional, 4 de Agosto de 1789, discurso do Presidente

 Relacione a abolição dos direitos feudais com a destruição da sociedade do Antigo Regime.

A Revolução de 1820

Manuel Fernandes Tomás (1771-1822)
Manuel Fernandes Tomás (1771-1822)

«Uma administração inconsiderada, cheia de erros e de vícios, havia acarretado sobre nós toda a casta de males, violando nossos foros e direitos, quebrando nossas fraquezas e liberdades […]. Para cúmulo de desventura deixou de viver entre nós o nosso adorável soberano. Portugueses! Desde do dia fatal contamos nossas desgraças pelos momentos que tem durado a nossa orfandade. […] Nossos avós foram felizes porque viveram nos séculos venturosos em que Portugal tinha um governo representativo nas cortes da Nação […]. Imitando nossos maiores, convoquemos as Cortes e esperemos da sua sabedoria e firmeza as medidas que só podem salvar-nos da perdição […] A mudança que fazemos não ataca as partes estáveis da monarquia. A religião santa de nossos pais ganhará mais brilhante esplendor e a melhoria dos costumes, fruto também de uma iluminada instrução pública, até hoje por desgraça abandonada, fará a nossa felicidade e a das idades futuras. As leis do Reino, observadas religiosamente, segurarão a propriedade individual e a Nação sustentará a cada um no pacífico gozo de seus direitos porque ela não quer destruir, quer conservar. As mesmas ordens, os mesmos lugares, os mesmos ofícios, o sacerdócio, a magistratura, todos serão respeitados no livre exercício da autoridade que se acha depositada nas suas mãos. Ninguém será incomodado por suas opiniões ou conduta passada e as mais combinadas medidas se têm tomado para evitar os tumultos e a satisfação de ódios ou vinganças particulares. Portugueses! Vivei certos dos bons desejos que nos animam. Escolhidos para vigiar sobre os vossos destinos, até ao dia memorável em que vós, competentemente representados, haveis de estabelecer outra forma de governo, empregaremos todas as nossas forças para corresponder à confiança que se fez de nós e se o resultado for, como esperamos, uma Constituição que segure solidamente os direitos da monarquia e os vossos, podeis acreditar que será essa a maior e a mais gloriosa recompensa de nossos trabalhos e fadigas.»
 Porto e Paço do Governo, 24 de Agosto de 1820, “A Junta Provisional do Supremo Governo do Reino”, citado por José Tengarrinha, em Manuel Fernandes Tomás – A Revolução de 1820, Ed. Caminho, Col. Universitária

 Identifique no documento os objectivos da Junta Provisional do Supremo Governo do Reino.

A resistência das forças de Antigo Regime

Caricatura representando D. Pedro IV e D. Miguel a lutar pela Coroa portuguesa

«Portugueses! "É tempo de quebrar o férreo jugo em que ignominiosamente vivemos. [...] [...] Em lugar dos primeiros direitos nacionais, que vos prometeram recobrar em 24 de Agosto de 1820, deram-vos a sua ruína, e o Rei reduzido a um mero fantasma; a Magistratura diariamente ultrajada; a Nobreza. à qual se agregaram sucessivamente os Cidadãos beneméritos, e à qual deveis vossa glória nas terras de África e nos mares da Ásia, reduzida ao abatimento e despojada dos lustre que outrora tivera do reconhecimento Real; a Religião, e seus ministros, objectos de mofa e de escárnio. [...] Eia, Portugueses, uma mais longa prudência seria infame.»

 Vila Franca, 27 de Maio de 1823 D. MIGUEL

 Sintetize as dificuldades de implementação do liberalismo em Portugal.

sábado, 14 de dezembro de 2013

O Liberalismo em Portugal


Domingos Sequeira - D. João VI


«E como se os males comuns não fossem bastantes para oprimir uma Nação já antecipadamente atenuada pela longa série dos acontecimentos que preparavam a catástrofe de 1807 [invasões francesas], sobreviveram ainda outros não menos agravantes e de trato sucessivo que nos são particulares. O primeiro e o principal é a ausência do soberano num país remoto, donde não pode nem conhecer toda a extensão dos nossos sofrimentos, nem enxugar as lágrimas da nossa orfandade. Foi uma medida de absoluta necessidade, que salvou a monarquia nos seus lances mais arriscados, porém, sepultou a Nação em luto; e, desde logo, podia prever-se que desorganizaria os princípios da administração interna e transformaria todo o nosso sistema comercial. Teve por consequências imediatas a abertura do comércio do Brasil às nações estrangeiras e a repentina extinção do Brasil às nações estrangeiras e a repentina extinção do sistema colonial […]. Seguiu-se a admissão indistinta de todos os géneros de produção e manufactura inglesa, pagando somente 15 por cento de entrada, pelo tratado de comércio de 1810, e a devastação das províncias centrais do Reino na invasão do general Massena, depois do saque da cidade do Porto e dos estragos feitos nas províncias do Norte pelo exército do general Soult. […] Num reino flagelado por tantos modos, e tendo de sustentar um exército superior ao que permitem os seus meios, parte na Europa e parte na América, é fácil de julgar em que abatimento cairiam as rendas do Estado, como poderia pagar-se a dívida pública e sustentar-se o crédito […].»

José Acúrsio das Neves, Variedades sobre as Artes (1814-1817)

Explique os factores que contribuíram para a eclosão da Revolução de 1820.

A Constituição de 1822

TÍTULO I – Dos direitos e deveres individuais dos Portugueses Artigo 1.º – A Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objectivos a liberdade, segurança e propriedade de todos os Portugueses. […] Artigo 2.º – Todos os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes. […] TÍTULO II – Da Nação Portuguesa e do seu território, religião, governo e dinastia […] Artigo 26.º – A soberania reside essencialmente na Nação. Não pode, porém, ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública que não derive da mesma Nação. Artigo 30.º – Os Poderes Políticos são o Legislativo, o Executivo e o Judicial. […] O primeiro reside nas Cortes com dependência da sanção do rei. O segundo está no rei e nos secretários de Estado, que o exercitam debaixo da autoridade do mesmo rei. O terceiro está nos juízes. Cada um destes poderes é de tal maneira independente que não poderá arrogar-se a si as atribuições do outro. TÍTULO III – Do Poder Legislativo ou das Cortes […] Artigo 33.º – Na eleição dos deputados têm voto os Portugueses que estiverem no exercício dos direitos de cidadão […], tendo domicílio, ou pelo menos residência de um ano, no concelho onde se fizer a eleição. […] Artigo 102.º – Pertence às Cortes: fazer as leis, interpretá-las. […] Artigo 105.º – A iniciativa directa de fazer leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes. […] Artigo 110.º – Ao rei pertence dar a sanção à lei, o que fará pela seguinte fórmula assinada de sua mão: Sanciono e publique-se como lei. TÍTULO IV […] Artigo 121.º – A autoridade do rei provém da Nação e é indivisível e inalienável. […]

Extractos da Edição Oficial de 1822

Enuncie as principais linhas de força do liberalismo português.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Representação da época da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 

 Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos do Homem são as únicas causas das infelicidades públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, numa declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem. […] Portanto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:
Artigo 1.º – Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. […]
Artigo 4.º – A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique outrem. […]
Artigo 6.º – A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de participar pessoalmente, ou através dos seus representantes, na sua formação. […] Sendo todos os cidadãos iguais a seus olhos, têm igualmente acesso a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que nãos seja a das suas virtudes e talentos.
Artigo 7.º – Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido, a não ser nos casos previstos pela lei […]. Artigo 9.º – Ninguém deverá ser perturbado pelas suas opiniões, mesmo religiosas. […]
Artigo 11.º – A livre comunicação de pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; portanto, todo o homem deve poder falar, escrever, imprimir livremente. […]
Artigo 13.º – Para manter a força pública e para as despesas da Administração, é indispensável uma contribuição comum; deve ser repartida igualmente por todos os cidadãos, na razão das suas capacidades. […] Artigo 15.º – A sociedade tem o direito de pedir contas a todos os agentes públicos pela sua administração. […]
Artigo 17.º – Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a menos que seja de utilidade pública legalmente constatada e sob condição de justa e prévia indemnização.

 Em Voilliard, Documents d’ Historie (1766-1850), A. Colin, Paris, 1964

 Caracterize os ideais sociais e políticos da Revolução Francesa de 1789.
Avalie o carácter universalista da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Filme "Linhas de Wellington", Valeria Sarmiento

Estreia hoje o filme "Linhas de Wellington",sobre a 3.ª invasão francesa a Portugal. Consultar aqui uma sebenta/guião de exploração do filme, elaborada com a colaboração da Associação de Professores de História.

sábado, 8 de junho de 2013

A Revolução Liberal Portuguesa de 1820

«Uma administração inconsiderada, cheia de erros e de vícios, havia acarretado sobre nós toda a casta de males, violando nossos foros e direitos, quebrando nossas fraquezas e liberdades […]. Para cúmulo de desventura deixou de viver entre nós o nosso adorável soberano. Portugueses! Desde do dia fatal contamos nossas desgraças pelos momentos que tem durado a nossa orfandade. […] Nossos avós foram felizes porque viveram nos séculos venturosos em que Portugal tinha um governo representativo nas cortes da Nação […]. Imitando nossos maiores, convoquemos as Cortes e esperemos da sua sabedoria e firmeza as medidas que só podem salvar-nos da perdição […] A mudança que fazemos não ataca as partes estáveis da monarquia. A religião santa de nossos pais ganhará mais brilhante esplendor e a melhoria dos costumes, fruto também de uma iluminada instrução pública, até hoje por desgraça abandonada, fará a nossa felicidade e a das idades futuras. As leis do Reino, observadas religiosamente, segurarão a propriedade individual e a Nação sustentará a cada um no pacífico gozo de seus direitos porque ela não quer destruir, quer conservar. As mesmas ordens, os mesmos lugares, os mesmos ofícios, o sacerdócio, a magistratura, todos serão respeitados no livre exercício da autoridade que se acha depositada nas suas mãos. Ninguém será incomodado por suas opiniões ou conduta passada e as mais combinadas medidas se têm tomado para evitar os tumultos e a satisfação de ódios ou vinganças particulares. Portugueses! Vivei certos dos bons desejos que nos animam. Escolhidos para vigiar sobre os vossos destinos, até ao dia memorável em que vós, competentemente representados, haveis de estabelecer outra forma de governo, empregaremos todas as nossas forças para corresponder à confiança que se fez de nós e se o resultado for, como esperamos, uma Constituição que segure solidamente os direitos da monarquia e os vossos, podeis acreditar que será essa a maior e a mais gloriosa recompensa de nossos trabalhos e fadigas.»
 Porto e Paço do Governo, 24 de Agosto de 1820, “A Junta Provisional do Supremo Governo do Reino”, citado por José Tengarrinha, em Manuel Fernandes Tomás – A Revolução de 1820, Ed. Caminho, Col. Universitária 2

A CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

A Carta Constitucional representou um compromisso entre a doutrina da soberania nacional, adoptada sem restrições pela Constituição de 1822, e o desejo de preservar os direitos régios, o que descontentou os vintistas, que eram mais radicais, e os absolutistas, bastante mais conservadores. Acabou, todavia, por ser jurada por todos, incluindo D. Miguel. A Carta vigorou durante três períodos: - o primeiro entre Julho de 1826 e Maio de 1828, data em que D. Miguel convocou os três Estados do Reino, que o aclamaram rei e decretaram nula a Carta Constitucional; - o segundo iniciou-se em Agosto de 1834, com a vitória do Partido Liberal na Guerra Civil e a saída do País de D. Miguel, e termina com a revolução de Setembro de 1836, que proclama de novo a Constituição de 1822 até se elaborar nova Constituição, o que sucedeu em 1838; - o terceiro período começa com o golpe de Estado de Costa Cabral, em Janeiro de 1842, e só termina em 1910, com a República. Durante este último período sofreu três revisões profundas, em 1852, 1885 e 1896. Influências Não se sabe ao certo quem foi o seu autor, presumindo-se que tenha sido José Joaquim Carneiro de Campos. Quem quer que fosse utilizou como fontes a Constituição do Império do Brasil, a Constituição de 1822 e a Carta Constitucional outorgada por Luís XVIII de França em 1814. Tiveram ainda influência doutrinal as ideias de Benjamin Constant. Características As suas características mais importantes são as seguintes: 1) A carta é uma concessão régia, que não só não afirma, ao contrário da Constituição de 1822, o princípio da soberania popular, como concede ao rei um importante papel na ordenação constitucional; 2) estipula o princípio da separação de poderes que, além dos clássicos três, legislativo, executivo e judicial, passa a ter mais um, o moderador. O poder legislativo pertence às Cortes com a sanção do rei e é exercido por duas câmaras: a dos Deputados, electiva e temporária e a dos Pares, com membros vitalícios, nomeados pelo rei e sem número fixo, sendo os lugares hereditários. O poder moderador, o mais importante, pertence exclusivamente ao rei, que vela pela harmonia dos outros três poderes e não está sujeito a responsabilidade alguma. O poder executivo também pertence ao rei, que o exercita através dos seus ministros. O poder judicial é independente e assenta no sistema de juízes e jurados; 3) a Carta enumera ainda os direitos dos cidadãos, de que os mais importantes são o direito de liberdade de expressão, oral e escrita, o direito de segurança pelo qual ninguém pode ser preso sem culpa formada, e o direito de propriedade. Mas não indica quaisquer deveres, o que é bastante significativo. Embora liberal, ficou longe do espírito democrático da Constituição de 1822.
(in Jorge Miranda (introd.) As Constituições Portuguesas, de 1822 ao texto actual da Constituição, 4.ª ed., Lisboa, Livraria Petrony, 1977)

MOUZINHO DA SILVEIRA

«Sendo administrador da Alfândega fui obrigado muito contra a minha vontade a ser Ministro da Fazenda no dia 29 de Maio de 1823, e sobrevindo o restabelecimento da monarquia absoluta, tive a minha demissão no dia 15 e voltei para o emprego da Alfândega, conservado nas honras de Ministro» .
(Mouzinho da Silveira, Obras, volume I, p.302)

O Iluminismo

Nome de movimento intelectual situável na Europa do século XVIII, embora com importantes antecedentes, nomeadamente na Grécia antiga, e que parte da identificação entre cultura e civilização, convertida em ideal de razão, ciência e progresso. Tal movimento, que se reclama herdeiro do racionalismo do século XVII, tem alguns dos seus representantes mais influentes na França, Suíça e Alemanha. Os escritos de Jean‑Jacques Rosseau e dos enciclopedistas franceses polarizam boa parte do movimento, mas o facto de a filosofia de Kant ou a literatura favorável às Revoluções Americana e Francesa serem frequentemente incluídas no seu âmbito torna a respectiva caracterização mais difícil de sintetizar. Francis Bacon, Descartes, Newton e Locke são alguns dos filósofos e cientistas usualmente apontados como precursores próximos. Representante típico do iluminismo setecentista é o alemão J. Christian Wolff, que no livro Pensamentos racionais sobre Deus, o mundo, a alma humana e todas as coisas em geral (1720) expõe as suas convicções fundamentais: "a razão humana tem a possibilidade de dissipar as nuvens da ignorância, do erro e da injustiça, até iluminar, como um sol, o caminho da ciência que há-de permitir à humanidade o progresso e a felicidade".Os princípios iluministas andam em geral associados a uma crítica racional propícia à investigação científica e tecnológica, à tolerância, ao humanitarismo e aos direitos universais do homem. Na esfera religiosa, a desconfiança em relação ao dogmatismo tendia, na época setecentista, a favorecer o deísmo, que se concentra num conjunto de noções básicas abstraídas das grandes religiões - nomeadamente na existência de um Ser supremo, criador benévolo e digno de adoração universal. Confiantes no progresso, os iluministas (entre os quais Voltaire, apesar da sua sátira ao optimismo panglássico), desenvolveram por vezes estrénuo combate ao ancien régime [Antigo Regime] e às instituições que consideravam suporte deste.

NUNES, J. M. de Sousa,

Declaração dos Direitos da Virgínia (1776, EUA)

A Declaração dos Direitos da Virgínia é uma Declaração de Direitos que se inscreve no contexto da luta pela Independência dos Estados Unidos da América. Precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e, como ela, é de nítida inspiração Iluminista. "Declaração dos Direitos da Virgínia (Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.) Williamsburg, 12 de Junho de 1776.
 Artigo 1° - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Artigo 2° - Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.
Artigo 3° - O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração. Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.
Artigo 4° - Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público, e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a idéia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza.
Artigo 5° - O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos deverão ser preenchidos pôr eleições, freqüentes, certas e regulares.
Artigo 6° - As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembléias serão livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.
 Artigo 7° - Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma pôr ele consentida para o bem comum.
Artigo 8° - Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento.
Artigo 9° - Todas as leis tem efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores a sua existência, são opressivas, e é necessário, evitar decretá-las.
Artigo 10° - Em todos os processos pôr crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir processo rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do país.
Artigo 11° - Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.
 Artigo 12° - Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.
Artigo 13° - Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga forma de processo pôr jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser considerada como sagrada.
Artigo 14° - A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos.
Artigo 15° - Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.
Artigo 16° - O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado.
Artigo 17° - Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, de economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais.
Artigo 18° - A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele, devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.