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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

O PODER DE LUÍS XV

" É somente na minha pessoa que reside o poder soberano (...), é somente de mim que os meus tribunais recebem a sua existência e a sua autoridade; a plenitude desta autoridade, que eles não exercem senão em meu nome, permanece sempre em mim, e o seu uso nunca pode ser contra mim voltado; é unicamente a mim que pertence o poder legislativo, sem dependência e sem partilha; é somente por minha autoridade que os funcionários dos meus tribunais procedem, não à formação, mas ao registo, à publicação, à execução da lei, e que lhes é permitido advertir-me, o que é do dever de todos os úteis conselheiros; toda a ordem publica emana de mim e os direitos e interesses na Nação, de que se pretende ousar fazer um corpo separado do monarca, estão necessariamente unidos com os meus e repousam inteiramente nas minhas mãos."

 Resposta do rei francês Luis XV às criticas do Parlamento de Paris, na sua sessão de 3 de Março de 1766

O documento acima apresentado é uma confirmação pura e simples do poder absoluto que se vivia no Antigo Regime. Neste, o monarca francês reforça o seu poder perante o Parlamento, minimizando-o perante a sua figura absoluta que tudo decidia, que tudo controlava. A principal característica deste poder absoluto remete-se à centralização de todos os poderes do Estado nas mãos do monarca.
Quatro características essenciais. Primeiro era absoluto, sendo o monarca o chefe supremo e só este tem o direito de decidir sobre o Estado. Em segunda estância o poder absoluto é sagrado, sendo o sue poder, como referido anteriormente, de origem divina e não podendo assim existir quaisquer atentados contra a sua figura. Em terceiro lugar, o poder é paternal, isto é, o monarca é o pai do povo, deve proteger os oprimidos, zelar pelos interesses dos mesmo e governar com dignidade. Em ultimo lugar, o poder do rei é racional, sendo que Bossuet afirmava que a sabedoria salvava mais Estados do que a força. Estas eram as principais características do poder absoluto.

sábado, 28 de dezembro de 2013

John Lock e a fundamentação do Parlamentarismo

A fundamentação do parlamentarismo surgiu com Locke através, essencialmente, do segundo Tratado do Governo Civil. Considera-se que este foi um dos mais poderosos documentos contra a monarquia absoluta e a favor da subordinação do estado perante a população. 
 Segundo o filósofo os seres humanos são livres e iguais e só podem ser submetidos à autoridade do outro voluntariamente. Segundo Locke, os homens "nascem livres, iguais e autónomos", pelo que só com o seu consentimento pode surgir um poder a que obedeçam, uma espécie de contrato entre os governados e os governantes. Os governados renunciam a alguns dos seus direitos naturais, comprometendo-se a acatar as decisões da maioria (leis); 
os governantes devem garantir o bem comum, a propriedade privada e a justiça. Se o Estado não cumprisse as suas funções, ou usasse de um poder arbitrário (absoluto), os governados tinham o direito de se revoltar, pois o contrato social tinha-se quebrado. 
Locke vai inspirar os filósofos iluministas e os sistemas políticos implantados no século XVIII e XIX com as seguintes ideias: 
Separação dos poderes do Estado Existência de um órgão legislativo representante da nação através da eleição de deputados (Parlamento) 
O chefe de governo nomeado pelo rei entre o partido maioritário em eleições 
O governo é responsável perante o parlamento.

Resumo do filme "A Missão"

TÍTULO DO FILME: A MISSÃO
(The Mission, ING 1986)
 DIREÇÃO: Roland Joffé ELENCO: Robert de Niro, Jeremy Irons, Lian Neeson, 121 min., Palma de Ouro em Cannes e Oscar de fotografia.
 RESUMO No século XVIII, na América do Sul, um violento mercador de escravos indígenas, arrependido pelo assassinato de seu irmão, realiza uma auto-penitência e acaba se convertendo como missionário jesuíta em Sete Povos das Missões, região da América do Sul reivindicada por portugueses e espanhóis, e que será palco das "Guerras Guaraníticas.
Ficheiro:Brazil states1789.png CONTEXTO HISTÓRICO Ao longo dos séculos XVI e XVII várias missões católicas foram criadas pelos jesuítas na América do Sul. Surgidas no século XIII, com as ordens mendicantes, esse trabalho de evangelização e catequese, desenvolveu-se principalmente nos séculos XV e XVI, no contexto da expansão marítima européia. Embora tivessem como objetivo a difusão da fé e a conversão dos nativos, as missões acabaram como mais um instrumento do colonialismo, onde em troca do apoio político da Igreja, o Estado se responsabilizava pelo envio e manutenção dos missionários, pela construção de igrejas, além da proteção aos cristãos. Na análise de Darcy Ribeiro em "As Américas e a Civilização", as missões caracterizaram-se como "a tentativa mais bem sucedida da Igreja Católica para cristianizar e assegurar um refúgio às populações indígenas, ameaçadas de absorção ou escravização pelos diversos núcleos de descendentes de povoadores europeus, para organizá-las em novas bases, capazes de garantir sua subsistência e seu progresso". Durante o século XVIII o movimento missionário enfrentou problemas na América do Sul, em áreas de litígio entre o colonialismo espanhol e português. No sul do Brasil, a população indígena dos Sete Povos das Missões, foi submetida pelo Tratado de Madrid (1750), um dos principais "tratados de limites" assinados por Portugal e Espanha para definir as áreas colonizadas. Pelo Tratado de Madrid,(1) ficava estabelecida a transferência dos nativos para margem ocidental do rio Uruguai, o que representaria para os guaranis a destruição do trabalho de muitas gerações e a deportação de mais de 30 mil pessoas. A decisão foi tomada em comum acordo entre Portugal, Espanha e a própria Igreja Católica, que enviou emissários para impor a obediência aos nativos. Os jesuítas ficaram numa situação delicadíssima, pois se apoiassem os indígenas seriam considerados rebeldes, e se contrário, perderiam a confiança deles. Alguns permaneceram ao lado da coroa, mas outros, como o padre Lourenço Balda da missão de São Miguel, deram todo apoio aos nativos, organizando a resistência desses índios à ocupação de suas terras e à escravização. Dá-se o nome de "Guerras Guaraníticas" para esse verdadeiro massacre dos nativos e seus amigos jesuítas por soldados de Portugal e Espanha. Apesar da absurda inferioridade militar, a resistência indígena estendeu-se até 1767, graças as táticas desenvolvidas e as lideranças de Sépé Tirayu e Nicolau Languiru. No final do século XVIII, os índios já tinham sido dispersados, escravizados, ou ainda estavam refugiados, na tentativa de restabelecer a vida tribal, que os caracterizava antes das missões. 
(1)- Tratado de Madrid foi firmado na capital espanhola entre D. João V de Portugal e D. Fernando VI de Espanha, a 13 de Janeiro de 1750, para definir os limites entre as respectivas colônias sul-americanas, pondo fim assim às disputas. O objetivo do tratado era substituir o de Tordesilhas, o qual já não era mais respeitado na prática. As negociações basearam-se no chamado Mapa das Cortes, privilegiando a utilização de rios e montanhas para demarcação dos limites. O diploma consagrou o princípio do direito privado romano do uti possidetis, ita possideatis (quem possui de fato, deve possuir de direito), delineando os contornos aproximados do Brasil de hoje

PROJECTO POMBALINO DE INSPIRAÇÃO ILUMINISTA

CONTEXTO HISTÓRICO
 1.1- Internacional
 - influência das ideias filosóficas e políticas dos iluministas do século XVIII que forneceu uma fundamentação racional para o reforço do poder régio - emergência do “despotismo esclarecido ou iluminado” cuja assunção leva à modernização do aparelho estatal - novo “perfil de competências dos reis”: promoção do desenvolvimento, do progresso, do bem-estar e da segurança dos súbditos - preponderância do interesse público que conferia legitimidade às acções dos soberanos e guiava os povos na senda do progresso 
 1.2- Nacional 
 - reinado de D. José I (1750-1777) e governo do seu primeiro-ministro Sebastião José de Carvalho e Melo - adopção pelo Marquês de Pombal dos princípios teóricos dos iluministas europeus, desencadeando um conjunto de reformas tendentes ao reforço do poder do Estado (reorganização do aparelho administrativo, militar e financeiro * * Criação do Erário Régio (1761) como centro de contabilidade das receitas e despesas de todos os dinheiros públicos - neste contexto, o desempenho dos cargos passa progressivamente da nobreza para a burguesia - o Terramoto de 1 de Novembro de 1755 e todas as consequências dele decorrentes 
 2- AS GRANDES REFORMAS POMBALINAS 
 2.1- No campo ideológico e jurídico - reestruturação da Inquisição, tornando-a num tribunal secularizado e dependente da coroa - a censura dos livros e outras publicações bem como a administração e direcção das escolas menores e do próprio Colégio dos Nobres passou para um novo organismo (Real Mesa Censória) - criação da Intendência Geral da Polícia da Corte e do Reino (1760) com ampla e ilimitada jurisdição sobre todos os ministros, criminais e civis 
 2.2- O reordenamento do espaço urbano - o Terramoto de 1755 (1 de Novembro – dia de Todos os Santos) arrasou Lisboa, tendo desabado 10.000 edifícios, entre os quais o Paço Real, a Ópera, palácios, conventos e igrejas - os engenheiros Manuel da Maia e Eugénio dos Santos foram incumbidos de projectar a reconstrução da cidade, segundo um traçado completamente novo - o plano urbanístico da Baixa Pombalina obedeceu a um traçado das novas ruas e dos novos edifícios em planta quadriculada e com características uniformizadas (ruas largas, edifícios sóbrios e harmoniosos) - a nova cidade foi planeada com régua e compasso pela Razão (“a Razão em Pedra”) 
 2.3- A Reforma do Ensino 
 2.3.1- o Marquês de Pombal, inspirado nas ideias dos estrangeirados (Luís António Verney e António Nunes Ribeiro Sanches) implementou uma reforma das instituições, abrangendo todos os níveis de ensino 2.3.2- Principais medidas - criação da primeira rede de escolas públicas com professores pagos pelo Estado - criação de escolas régias para o ensino das Humanidades (Gramática Latina, Grego, Retórica e Filosofia) que constituíram a base do futuro ensino secundário (os liceus – criados, em 1836, por Passos Manuel) - fundação do Real Colégio dos Nobres para a educação da nobreza - criação da Aula do Comércio para preparar os comerciantes para um melhor desempenho das suas actividades - reforma da Universidade de Coimbra, criando novos estatutos, criando novas faculdades (Matemática e Filosofia Natural) e dotando-a de novos equipamentos (laboratórios, museus, jardim botânico…) 
 2.3.3- Balanço - Estas reformas, para além da evidente renovação pedagógica, significaram o primeiro passo na laicização do ensino

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Pluralidade de comportamentos e valores

Sociedade heterogénea mas coesa na orgânica dos estratos e nas representações mentais;
Rigidez no cumprimento dos comportamentos sociais e dos códigos de etiqueta;
As formas de distinção social realizam-se:
Pelo trajo;
Pela forma de apresentação pública;
Pelas formas de saudação e tratamento;
Pelas diferentes formas de convívio social.
As diferenças de condição social estavam patentes nas leis e nos códigos penais que se atribuíam às diferentes ordens:
Pelo facto da burguesia tentar a ascensão social sem êxito, a sua atitude de inconformismo foi determinante nas grandes transformações que se vão verificar a partir da segunda metade do século XVIII e que se traduzirá nas Revoluções Liberais deste século e do seguinte.

3ª Ordem ou Estado: O Braço Popular

Características:
 Composta pelos estratos não privilegiados;
 Inferior na consideração publica e nos cargos;
 Prejudicada nas sanções penais e no pagamento de impostos. Estratos no interior do 3º Estado:
 Os camponeses (estrato maioritário): rendeiros, foreiros, jornaleiros e artesãos;
 Burguesia: Mercadores e financeiros, letrados, mesteirais, assalariados não qualificados;
 Marginais: mendigos, vagabundos, salteadores, meretrizes,;
 Grupos étnicos: judeus e ciganos.

2ª Ordem ou Estado: A Nobreza

Por nascimento detinham poder fundiário; 
Exerciam funções militares e altos cargos políticos e administrativos. 
 Tipos de Nobreza: 
Nobreza rural ou de solar;
Nobreza cortesã 
Nobreza de espada; 
Nobreza de sangue; 
Nobreza de toga 
 Privilégios 
1. Isenção do pagamento de impostos ao Estado; 
2. Foro privado; 
3. Cobrança de direitos senhoriais; 
4. Desempenho de altos cargos político-administrativos.

1ª Ordem ou Estado: O Clero

Leis próprias e tribunal privativo (Direito canónico sob a autoridade pontifícia);
Isenção de serviço militar; 
Isenção no pagamento de impostos; 
Cobrava a dízima. 
Ocupavam altos cargos na corte e na administração pública e eram responsáveis pelo ensino.

A corte de um Estado Absoluto

A corte revestia-se, na maior parte dos países europeus, nos séculos XVII e XVIII, de um carácter representativo e central. Nessa época, não era a cidade que irradiava sobre todo o país mas a "Corte" e a "Sociedade de Corte". A cidade era, como se dizia no Antigo Regime, o "macaco de imitação da Corte". Esta observação é sobretudo válida para a corte francesa. 

 Norbert Elias, A Sociedade de Corte, Estampa, 1995

John Locke e o Direiro Natural/Estado parlamentar

“Cabe aos homens tal direito aos bens que lhe pertencem, que ninguém tem o direito de lhos tirar, em todo ou em parte, sem o seu consentimento” 
(John Locke) 
 O filósofo inglês John Locke nasceu em 1632, e as suas ideias políticas acabaram por ter um profundo impacto no mundo. Influenciou o Iluminismo, assim como os “pais fundadores” dos Estados Unidos da América. Locke desenvolveu uma visão alternativa a de Hobbes sobre o estado de natureza, e argumentou que o governo só é legítimo se receber o consentimento do povo. 
A protecção dos três direitos individuais inalienáveis – vida, liberdade e propriedade – seria o foco principal do governo. Tal visão acabaria por ser um importante pilar para muitos liberais. 
 No seu Segundo Tratado Sobre o Governo, Locke diz que “o maior e principal objectivo dos homens se reunirem em comunidades, aceitando um governo comum, é a preservação da propriedade”. 
Sem o governo para lhe garantir isso, o indivíduo não poderia desfrutar direito da sua propriedade, já que seria muito arriscada e insegura a sua situação, sempre sujeita ao avanço dos demais. 
 Para Locke, este direito deriva de uma lei da natureza, clara e inteligível para a razão. Ainda assim, é preciso um juiz equânime e indiferente, com autoridade reconhecida para ajuizar sobre as controvérsias de acordo com a lei estabelecida. 
Os homens, sendo parciais, podem ser levados a excessos por conta das paixões, “enquanto a negligência os torna por demais descuidados nos negócios dos outros”. 
 As leis devem ser objectivas e igualmente válidas para todos. 
Não cabe ao poder legislativo arrogar a si o direito de governar por meio de decretos extemporâneos e arbitrários. Os homens devem, portanto, ser governados por leis explícitas, caso contrário, a propriedade e a tranquilidade “continuariam na mesma incerteza em que se encontravam no estado de natureza”. 
 Numa linha semelhante à de Aristóteles, que defendia o governo de leis e não de homens, Locke entende que os homens ficariam numa situação ainda pior que no estado de natureza caso pusessem nas mãos de um ou de poucos o poder de toda uma multidão. 
Neste caso, seriam forçados a obedecer a decretos exorbitantes, frutos de “vontades bizarras” ou pensamentos repentinos, sem regras claras e fixas que lhes guiem. Sem que os homens tivessem direito aos bens que lhes pertencem, onde estes pudessem ser tirados sem consentimento, não haveria nenhuma propriedade verdadeira, uma vez que outros teriam o direito de tirá-la quando lhe aprouvesse.
 A propriedade dos homens não estaria segura se quem os governa “tiver o poder de tirar de um indivíduo a parte que quiser de sua propriedade e dela dispor conforme lhe aprouver”. 
E conclui de forma mais objectiva: “Se alguém se arrogar o poder de lançar impostos sobre o povo, baseado na própria autoridade sem a autorização do povo, estaria violando a lei fundamental da propriedade e subverteria o objetivo do governo”
 O direito do uso da força para derrubar um governo autoritário e sem legitimidade também é defendido por Locke no livro. 
Ele deixa isso claro quando afirma que “em quaisquer estados e condições, o remédio autêntico contra a força sem autoridade é opor-lhe a força”. 
Afinal, usar a força desacompanhada da autoridade, “coloca sempre quem dela abusa em estado de guerra como agressor, e o expõe a ser pago na mesma moeda”. 
Esta ideia iria influenciar os revolucionários americanos, cansados do abuso de poder da monarquia inglesa. 
Sem representação não há tributação. 
Sem o direito natural de propriedade, qualquer um poderia ser escravo, e faltariam argumentos sólidos para combater isso. 
Ora, se a vontade da maioria for escravizar a minoria, com base em quê alegaremos que se trata de uma injustiça? Alguns críticos afirmam erroneamente que o excesso de zelo pela propriedade privada é coisa de quem pretende proteger os ricos e suas posses dos pobres. 
 Mas Locke deixa claro que tal acusação não faz sentido, quando afirma que entende por propriedade “aquilo que os homens têm, quer na própria pessoa, quer nos bens materiais”. 
A primeira propriedade que todos têm, inclusive os mais pobres, é o próprio corpo
Se o direito a esta propriedade não é natural, então será possível justificar até mesmo a escravidão. 
 Creio que este exemplo dá melhor noção da importância deste conceito de direito natural de propriedade, defendido por Locke e contrário à ideia de que justiça é apenas a vontade da maioria. 
E sob uma tirania deste tipo, que anula totalmente o direito natural de propriedade, Locke entendia que o oprimido tinha o direito de se rebelar. 
 Ele pergunta: 
“Seria, pois, admirável a paz entre o poderoso e o fraco, quando o carneiro, sem resistência oferecesse a garganta ao lobo voraz?”. 
 Deixo a palavra final com o próprio autor: 
“A razão básica que leva os homens a se juntarem em sociedade é a preservação da propriedade; e a finalidade para a qual elegem e dão autoridade a um poder legislativo é possibilitar a existência de leis e regras definidas que sejam guardiãs e protetoras da propriedade dos membros da sociedade, limitando assim o poder e controlando o domínio de cada parte e de cada membro”.

Magna Carta (1215)

«Artigo 39 - Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão , ou destituído dos seus direitos ou possessões, ou proscrito ou exilado do seu estatuto de qualquer outra forma, nem usaremos de força para com ele, ou enviaremos outros para o fazerem, excepto se tiver sido legalmente julgado bpelos seus pares ou segundo a lei estabelecida.»

Em defesa do parlamentarismo

«É claro que a monarquia absoluta, considerada por alguns como o único governo no mundo, é de facto incompatível com a sociedade civil e que ela não pode mesmo, por consequência, constituir uma forma de poder civil... O grande fim para o qual os homens entram em sociedade é gozar os seus bens na paz e na segurança. Ora, estabelecer leis nesta sociedade constitui o melhor meio para realizar esse fim. Portanto, em todos os Estados, a primeira e fundamental lei positiva é aquela que estabelece o poder legislativo; do mesmo modo que a primeira e fundamental lei natural que deve reger o próprio poder legislativo é a salvaguarda da sociedade e (enquanto seja compatível com o bem público) a de cada um dos seus membros. Este poder legislativo constitui não somente o poder supremo do Estado, mas permanece sagrado e imutável nas mãos daqueles a quem a comunidade uma vez o entregou. E nenhum édito, seja qual for a sua forma, ou o poder que o apoie, tem a força obrigatória de uma lei, se não for aprovado pelo poder legislativo, escolhido e designado pelo povo. Sem isso, a lei não comportaria aquilo que é necessário para constituir uma lei: o consentimento da sociedade. Com efeito, ninguém tem o poder de impor leis à sociedade sem o seu próprio consentimento e sem ter recebido dela a investidura.» 

 John Locke, "Ensaio sobre o poder civil", 1690, in Gustavo de Freitas, 900 textos e documentos de História, II vol., Lisboa, Plátano Editora, 1978, pp. 202-203.

Módulo 4: Unidade 3 e 4

Unidade 3: Triunfo dos Estados e Dinâmicas Económicas nos séculos XVII 
Unidade 4: Construção da Modernidade Europeia APRENDIZAGENS RELEVANTES: 
 § Identificar princípios mercantilistas. 
§ Reconhecer nas práticas mercantilistas modos de afirmação das economias nacionais. 
§ Reconhecer os factores que possibilitaram a expansão económica e comercial das Províncias Unidas (Holanda) a partir do século XVII. 
§ Distinguir mercantilismo inglês e francês. 
§ Identificar áreas coloniais disputadas pelos estados atlânticos. 
§ Relacionar as tensões internacionais com o proteccionismo económico. 
§ Compreender condicionalismos da hegemonia britânica. 
§ Relacionar a crise comercial de 1670-92 com a adopção demedidas mercantilistas. 
§ Avaliar a dependência económica portuguesa face à Inglaterra.
 § Integrar a prosperidade comercial portuguesa de finais do século XVII. 
§ Avaliar o contributo do método experimental para os avanços científicos dos séculos XVII e XVIII. 
§ Explicar a expressão "revolução científica”. 
§ Esclarecer as bases do pensamento iluminista. 
§ Distinguir meios de difusão do pensamento iluminista. 
§ Relacionar o Iluminismo com a desagregação do Antigo Regime e aconstrução da modernidade europeia. 
§ Reconhecer no projecto pombalino a influência iluminista e as tentativas de modernização política e cultural de Portugal.

HOLANDA: Banco de Amesterdão (1609): Bolsa de Valores de Amesterdão: As Companhias Comerciais Holandesas

O Banco de Amesterdão foi fundado, em 1609, para ser um lugar seguro de depósitos dos lucros e para servir de recurso a empréstimos para investir no comércio, atraindo, também, capitais estrangeiros devido à oferta de um sistema de letras de câmbio (forma de pagamento em qualquer parte). Isto permitiu revalorizar a moeda holandesa, o florim, e criar uma enorme confiança no seu Banco. 
Bolsa de Valores de Amesterdão 
 A utilização da Bolsa de Valores holandesa vinha já da Idade Média, de Bruges e de Antuérpia. A de Amesterdão atingiu ainda melhores resultados pelo facto da Holanda se ter tornado o principal centro comercial e financeiro da Europa no século XVII. 
Aí transaccionavam-se as acções das Companhias Monopolistas e os grandes negócios europeus, cotavam-se as moedas e os preços das mercadorias e faziam-se contratos de seguro, movimentavam-se os lucros de comercialização à escala mundial (sendo os Holandeses os seus principais responsáveis). 

 "Em 20 de Março de 1602, quando prosseguia a guerra das Províncias Unidas com Espanha, assinou-se em Amesterdão o documento de criação da (...) Companhia Reunida das Índias Orientais. (...) O capital da nova companhia era enorme: 6 459 840 florins. Que diferença em relação ao da primeira companhia que se tinha constituído secretamente, oito anos antes, na casa do mercador de vinhos Martin Spil, para lançar para as Índias Orientais uma expedição comercial com quatro navios: 290 000 florins! Durante estes oito anos, surgiram outras sociedades. Agora a fusão entre todas as companhias, com a intervenção do Estado, criava uma potência económica de dimensões mundiais. (...) A Companhia conseguiu a conquista económica dos mercados da Ásia; o extraordinário conhecimento destes mercados permitiu aos holandeses exercer o papel de intermediários tanto entre os distintos países asiáticos como até para os países europeus. Foram eles quem destituíram venezianos e portugueses, e levaram à Europa a pimenta, as especiarias finas, os tecidos de telas distintas, as sedas, as drogas e as plantas tintureiras. (...) Por outro lado, o monopólio destes géneros permitia aos holandeses introduzirem-se em todos os portos da Europa e aproveitarem-se da situação para impôr o tráfico de outros produtos (trigo, vinhos, metais, madeiras, couros, lãs, panos...). Calcula-se que em 1650, os 2 000 navios das Províncias Unidas, na sua maioria de tonelagem elevada, representavam três quartos do total da frota europeia." 

 Adaptado de BENNASSAR, Bartolomé - La Europa del Siglo XVII, Anaya. 

 As Companhias Comerciais Holandesas 
De modo a organizar o comércio internacional, os Holandeses criaram as Companhias Monopolistas, isto é, associações comerciais, de modo a reunir avultados capitais para grandes negócios, a que o Estado confere direitos de exclusividade sobre determinado produto e/ou área de comércio. Elas representavam o seu país, formadas por investidores que aí colocavam os seus capitais, sob a forma de acções (recebendo apenas os lucros dos investimentos), para rentabilizarem as suas fortunas, e através das quais realizavam tratados e conquistavam territórios. 
 Companhia das Índias Orientais (1602): recebeu o monopólio/exclusividade do comércio no Oceano Índico e podia armar frotas e equipar um exército para a sua defesa e até fazer conquistas. 
 Companhia das índias Ocidentais (1612): deteve o monopólio dos mercados no Oceano Atlântico, nas costas da África Ocidental e do nordeste brasileiro e Antilhas. 

 "Era inevitável que os holandeses se unissem na concorrência pelo comércio Oriental. Marinheiros intrépidos e excelentes construtores de barcos, possuíam uma enorme frota mercante e controlavam grande parte do comércio ao largo da costa da Europa, desde Espanha no sul até ao mar Báltico no norte. O seu poderio marítimo em grande medida devia-se à escassez e ao elevado preço da terra na Holanda. Noutros países as pessoas que tinham dinheiro para investir colocava-o em bens imobiliários, mas na Holanda investiam as suas poupanças na frota e nas empresas comerciais a curto prazo.Os holandeses conheciam bastante as operações comerciais dos portugueses no Oriente, principalmente pelos holandeses recrutados no serviço português.. O mais influente destes era o geógrafo Jan Huyghen van Linschoten, que a meados da década de 1590 publicou duas importantes obras que, no seu conjunto, resultaram ser um programa detalhado para qualquer pessoa que desejasse desmantelar o monopólio português. Um era um livro de directrizes de navegação para as águas orientais e o outro era o seu diário, que incluía um completo catálogo de possessões portuguesas no Oriente, demonstrando a falsidade da afirmação de Portugal de ser o senhor da "conquista, navegação e do comércio na Etiópia, a Índia, Arábia e Pérsia". Na verdade tinham-se estabelecido nesses países, mas a sua presença neles, revelou Linschoten, consistia meramente em poucos postos comerciais tolerados pelos governos locais. Os seus escritos rapidamente traduziram-se para latim, inglês, alemão e francês, e foram fundamentais para persuadir muitos comerciantes europeus a considerar em arriscar o seu dinheiro numa aventura no Oriente.Em Março de 1594 nove comerciantes holandeses estabeleceram uma Companhia de Terras Longínquas em Amesterdão para financiar uma viagem às Índias Orientais em busca de especiarias."

 Traduzido de La Aventura del Mar – Los hombres de las Indias Orientales I, Time Life, Ed. Folio

Colbert e a economia francesa no século XVII

«É conveniente ver em pormenor o estado a que se encontrava reduzido o comércio quando Sua Majestade começou a tratar desses assuntos. […] As manufacturas de panos e sarjas e outros tecidos desta qualidade, as fábricas de papel, as quinquilharias, as fábricas de sedas, as telas, as fábricas de sabões e em geral todas as outras manufacturas estavam e estão ainda quase arruinadas. Os holandeses impediram tudo e trazem-nos essas manufacturas para extrair de nós, em troca, os géneros necessários para o seu consumo e o seu tráfico. Ao contrário, se essas manufacturas estivessem bem estabelecidas, não só garantiríamos a nossa produção, de maneira que eles seriam obrigados a trazer-nos o dinheiro que retêm no seu país, mas também teríamos produtos para exportar, que provocariam a entrada de dinheiro, o que, numa palavra, é a finalidade do comércio e o único meio de aumentar a grandeza e o poderio deste Estado. […] Fácil é concluir que quanto mais pudermos reduzir os lucros que os holandeses obtêm à custa dos súbditos do rei e do consumo das mercadorias que nos trazem, tanto mais aumentará o dinheiro em moeda que deve entrar no reino graças aos bens necessários que produzimos e tanto mais aumentará o poder, a grandeza e a abundância do Estado. Poderemos concluir o mesmo em relação às mercadorias de entreposto, isto é, àquelas que poderíamos ir buscar às Índias Orientais e Ocidentais e transportar para o norte, de onde teríamos pelos nossos próprios meios as mercadorias necessárias à construção das embarcações, as quais constituem a outra parte da grandeza e poder do Estado. Para lá das vantagens trazidas pela entrada de maior quantidade de dinheiro em moeda no reino, é certo que um milhão de pessoas que definham pela ociosidade ganhariam a vida nas manufacturas; que um número igualmente considerável ganhará a vida na navegação e nos portos de mar […]. São estes, segundo o que entendo, os fins que devem votar-se a aplicação do rei, a sua bondade e o amor pelos seus.»

 Colbert, Lettres, Instructions, Mémoires, tomo II, 1ª parte,Publicado por P. Clément, Paris, 1863.

O "fracasso" do Colbertismo

(...) a França enfrentava a resistência de múltiplas estruturas tradicionais, profundamente enraizadas nos espíritos. Resistência, em primeiro lugar, da velha indústria familiar e artesanal, que dispersava as forjas, fabriquetas de papel e de vidros ao longo dos cursos de água e das regiões florestais, e que agrupava no quadro corporativo as oficinas urbanas dos têxteis ou que as dispersava através dos campos vizinhos. A implantação artificial da manufactura colbertista, num meio hostil, não foi viável por chocar demasiadas tradições; ressentia-se também da sua extrema rigidez, da sua medíocre "racionalização" e por vezes de verdadeiras fraquezas técnicas (...).Por seu lado, o comerciante recusava o comércio "imposto", as iniciativas oficiais, se não lhe pareciam rentáveis. Em consequência, as Companhias de Colbert foram combatidas; a do Norte não resistiu muito tempo; em 1674 a Companhia das Índias Ocidentais sofria uma liquidação desastrosa e, em 1684, a Companhia das Índias Orientais fechava o balanço com um défice de 2,3 milhões de libras (...).As questões de financiamento levantaram, por outro lado, enormes problemas, por vezes insuperáveis. Apelou-se para os funcionários, para os financeiros e mercadores (...). Mas as pessoas preferiam o investimento fundiário e a compra de ofícios (...). 

 LÉON, Pierre, O Mercantilismo, Lisboa, Gradiva, 1983, pp.116 e 117

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

MÓDULO 4

Objetivos 
1.Conhecer a crise comercial portuguesa de finais do séc. XVII. 
2.Conhecer as primeiras medidas mercantilistas em Portugal. 
3.Explicar o Tratado de Methuen. 
4.Mostrar a dependência da economia portuguesa face à Inglaterra. 
5.Contextualizar a política económica pombalina. 
6.Descrever a prosperidade comercial portuguesa de finais do séc.XVIII. 
7.Definir Monarquia Absoluta. 
8.Enunciar as características do poder absoluto. 
9.Explicar as limitações ao poder absoluto do rei. 
10.Sublinhar o papel desempenhado pela Corte no regime absolutista.

A SOCIEDADE DO ANTIGO REGIME


1º ESTADO: CLERO
Leis próprias e tribunal privativo (Direito canónico sob a autoridade pontifícia);
Isenção de serviço militar; 
Isenção no pagamento de impostos; 
Cobrava a dízima. 
Ocupavam altos cargos na corte e na administração pública e eram responsáveis pelo ensino.

2º ESTADO: NOBREZA
Luís XIV foi o símbolo real do Estado Nacional ModernoPor nascimento detinham poder fundiário; 
Exerciam funções militares e altos cargos políticos e administrativos. 
 Tipos de Nobreza: 
Nobreza rural ou de solar;
Nobreza cortesã 
Nobreza de espada; 
Nobreza de sangue; 
Nobreza de toga 
 Privilégios 
1. Isenção do pagamento de impostos ao Estado; 
2. Foro privado; 
3. Cobrança de direitos senhoriais; 
4. Desempenho de altos cargos político-administrativos.
TERCEIRO ESTADO
Características:
 Composta pelos estratos não privilegiados;
 Inferior na consideração publica e nos cargos;
 Prejudicada nas sanções penais e no pagamento de impostos. Estratos no interior do 3º Estado:
 Os camponeses (estrato maioritário): rendeiros, foreiros, jornaleiros e artesãos;
 Burguesia: Mercadores e financeiros, letrados, mesteirais, assalariados não qualificados;
 Marginais: mendigos, vagabundos, salteadores, meretrizes,;
 Grupos étnicos: judeus e ciganos.